TRF1 - 1004006-64.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ROSA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004006-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO ROSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a demandante solicitou a desistência da presente ação.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação da ré, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito.
Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ROSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
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19/04/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ROSA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/03/2025 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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