TRF1 - 1009368-48.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 13:48
Juntada de Informação
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23/07/2025 13:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FRANCA GALVAO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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30/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1009368-48.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009368-48.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TEREZA CRISTINA FRANCA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA FILHO - AM15838-A, DAVID DAVID PAIVA - AM15503-A e LUCAS LUNIERE GOMES - AM15410-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S DECISÃO As partes, TEREZA CRISTINA FRANCA GALVÃO e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, informaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual convencionaram encerrar o presente litígio, com concessões mútuas, nos termos do documento de ID 435332957.
O ajuste apresentado encontra-se regularmente formalizado, assinado por procuradores com poderes específicos para transigir, dar quitação e receber valores.
Está presente a manifestação de vontade livre das partes, não havendo vícios a macular a avença.
Pelo acordo, a requerida comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 1.842,03 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), dividida em R$ 871,02 a título de dano material e R$ 971,01 por danos morais, mediante depósito na conta bancária indicada, no prazo de até 15 dias úteis contados do protocolo do termo.
As partes conferem mútua e irrevogável quitação quanto aos valores e direitos discutidos nos autos, renunciando a qualquer outra pretensão, judicial ou extrajudicial, relacionada ao objeto da demanda.
Por fim, requereram a homologação judicial do acordo, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e isenção das custas remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando que o acordo atende aos requisitos legais e está em consonância com os princípios que regem o processo judicial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
MANAUS, 16 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Juiz(a) Federal -
29/05/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FRANCA GALVAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:03
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA FRANCA GALVAO - CPF: *46.***.*90-06 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
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10/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:05
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
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15/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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