TRF1 - 1004594-11.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1004594-11.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ANGEL JULIAN PENALVER GIL REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Angel Julian Penalver Gil em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Sr.
Gelbson Braga dos Santos, visando assegurar o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que teria sido concedido administrativamente, mas não disponibilizado para saque.
Narra o impetrante que, na condição de idoso, estrangeiro residente no Brasil, teve seu pedido de BPC deferido no âmbito administrativo pelo INSS, conforme consta na carta de concessão emitida constante no id. 2188596171, referente ao processo administrativo nº 53633841, com renda mensal fixada em R$ 1.518,00 e previsão de início de pagamento em 17/01/2025.
Alega que, ao comparecer na instituição bancária na data aprazada, foi surpreendido com a indisponibilidade do valor correspondente ao benefício, não obstante a concessão formal e vigente do mesmo.
Sustenta que tal fato caracteriza ato omissivo, ilegal e abusivo por parte do INSS, violando seu direito líquido e certo, de natureza alimentar.
Defende que, embora estrangeiro, encontra-se amparado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como pela jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 173 (RE 587970), que garante o direito ao BPC a estrangeiros residentes no Brasil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Pondera, ainda, que o ato da autarquia viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição, e que a omissão em efetuar o pagamento de benefício já concedido caracteriza afronta direta ao ordenamento jurídico.
Aduz também que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral, tendo em vista que, na condição de idoso, desempregado e hipossuficiente, ficou privado de sua única fonte de subsistência.
Por tal razão, pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o INSS efetue imediatamente o pagamento do benefício, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da segurança, com a condenação do impetrado ao pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00. É o relatório.
A presente demanda foi ajuizada sob a forma de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir a autoridade impetrada, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a efetuar o pagamento dos valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), já concedido administrativamente ao impetrante, bem como a condenação em indenização por danos morais.
O exame dos autos revela, de plano, carência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança, por sua natureza e finalidade constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal), destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites claros para a utilização deste remédio constitucional, especialmente no que se refere à sua função processual e aos efeitos patrimoniais que dele podem derivar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores devidos, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, conforme preconizam os enunciados das Súmulas nº 269 e 271, cujos textos dispõem, respectivamente: Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não substitui ação de cobrança." Súmula 271 do STF: "Concedida a segurança, os efeitos patrimoniais são apenas os decorrentes do ato impugnado." Na mesma linha, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça firme jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como via substitutiva da ação de cobrança.
Cita-se, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PECÚLIO.
VALORES PASSADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA .
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança não pode ser impetrado como substitutivo da ação de cobrança (Súmulas 267 e 269 do STF) . 2.
Hipótese em que, muito embora o recorrente afirme que pretende apenas sanar a omissão da Administração, na prática, a correção dessa suposta ilegalidade se resume a pagar o pecúlio referente a período passado, pretensão incompatível com o writ. 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no RMS: 57448 PA 2018/0107208-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022).
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ .
NATUREZA ALIMENTAR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS FEITO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA .
SÚMULA 269 DO STF.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança manteve a determinação de aplicação do Acórdão nº 3223/2019 da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no sentido de que o INSS se abstenha de cobrar do IMPETRANTE os valores recebidos de boa-fé, até o julgamento do recurso especial, cumprindo-se, a partir desse futuro julgamento, o que resultar deliberado, ressalvado o controle judicial superveniente do que resultar decidido na via administrativa, por ação distinta . 2.
Apelação quanto ao pedido de restituição das parcelas pretéritas. 3.
Caracterizada a carência do interesse de agir ante a inadequação da via eleita para seu recebimento, tendo em vista que, consoante os enunciados sumulares de nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se caracteriza como substitutivo da ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais relativos a período pretéritos à impetração . 4.
Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AC: 10079245520204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Aplicando-se esse entendimento aos autos, observa-se que, não obstante o impetrante sustente que pretende apenas assegurar o cumprimento de ato administrativo concessivo de benefício assistencial, o objeto real da demanda consiste, essencialmente, no recebimento de valores retroativos não pagos, o que, inequivocamente, tem natureza de cobrança, sendo, portanto, incompatível com a via mandamental.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a inadequação da via é ainda mais evidente.
O mandado de segurança não comporta análise de pretensões de natureza indenizatória, uma vez que não admite dilação probatória, tampouco a apuração de elementos subjetivos como o dano moral.
A jurisprudência é absolutamente pacífica nesse sentido, reconhecendo que o writ não se presta ao acolhimento de pedidos indenizatórios, de qualquer natureza.
Portanto, a presente demanda não merece sequer ser processada, haja vista a manifesta inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, III, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, por carência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
25/05/2025 01:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 01:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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