TRF1 - 1000750-53.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DEISE APARECIDA SANTANA COUTINHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a DEISE APARECIDA SANTANA COUTINHO - CPF: *69.***.*87-00 (AUTOR)
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02/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:38
Juntada de informação
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23/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000750-53.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISE APARECIDA SANTANA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 e RAFAEL BRAMBILA - RO4853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEISE APARECIDA SANTANA COUTINHO RAFAEL BRAMBILA - (OAB: RO4853) TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - (OAB: RO5284) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO -
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Juntada de laudo de perícia médica
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27/05/2025 11:49
Perícia agendada
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22/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:02
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000750-53.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISE APARECIDA SANTANA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 e RAFAEL BRAMBILA - RO4853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A autora requereu administrativamente a concessão do benefício objeto dos autos em 04/02/2025, tendo a perícia agendada para 14/11/2025.
O tempo de espera para realização da perícia inicial, por si só, já excede o prazo para a razoável duração do procedimento administrativo.
Portanto, está comprovada a inércia da ré em analisar a pretensão autoral, restando configurado o interesse de agir.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022.
Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
20/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2025 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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19/03/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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