TRF1 - 1010040-29.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010040-29.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CNR SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: ASAE SERVICOS ELETRICOS LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA, objetivando a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 90015/2024 até o julgamento do mérito desta ação.
O pedido liminar foi indeferido (id 2155858071).
Em seguida, a parte impetrante formulou pedido de desistência da ação (ID 2166963260). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, inclusive após a prolação de sentença de mérito, ainda que desfavorável ao impetrante (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Diante da manifestação de vontade livre e espontânea da parte e em observância ao princípio da celeridade processual, bem como da preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, ressalvada a possibilidade de alteração em caso de erro material ou grave equívoco judicial apontado pelas partes.
Intime-se.
Decorrido o prazo para manifestação, arquivem-se os autos imediatamente.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
20/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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