TRF1 - 1001544-80.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001544-80.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LAIANE SILVA DE FRANCA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: DOCUMENTOS GERAIS (x) Comprovante de residência atualizado, nos parâmetros da Portaria 4/2024: 2.
DOCUMENTOS QUE SERÃO ACEITOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO: 2.1.
Contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados (últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento). 2.2.
Documentos públicos de terra emitidos em nome próprio; 2.3.
CNIS, desde que o cadastro não tenha sido atualizado nos últimos 12 meses anteriores à DER e sem contradição com os demais documentos juntados ao autos; 2.4.
Declaração da Receita Federal.
Ex: ITR (do ano atual ou do exercício anterior); 2.5 Folha resumo (CADÚnico), cuja última atualização tenha ocorrido até 02 anos anteriores ao ajuizamento; 2.6.
Título definitivo de terra; 2.7.
Contrato de aluguel ou comodato, registrado em cartório, ou acompanhado de cópia dos documentos pessoais dos contratantes.
Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência.
Observação 02: Comprovante de residência (contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados nos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento), em nome de terceiro, desde que não estranho ao grupo familiar, deverá estar acompanhado de declaração do titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do Cadúnico, declarações em nome de terceiros e CNIS, somente serão tidos por suficientes se não conflitantes com outros documentos dos autos ou banco de dados cadastrais mais recentes.
Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
03/04/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081145-50.2024.4.01.3300
Mauricio Sousa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:36
Processo nº 1045084-50.2025.4.01.3400
Arthemis de Melo Dolinski
Uniao Federal
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:20
Processo nº 1038306-19.2024.4.01.3200
Maria Creusa Candido da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:30
Processo nº 1014293-80.2025.4.01.3600
Juan Pablo Benevides Assuncao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:47
Processo nº 1002198-85.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Guthemberg Melo Guerreiro Silva
Advogado: Rafael Gasille Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 18:36