TRF1 - 1003302-95.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003302-95.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
A.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - MA15258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por G.
A.
F.
S., representado por seu genitor ALESSANDRO LEONARDO PACHECO SEGADILHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Em sede de contestação (ID. 2154299149) o INSS alega ser o caso de indeferimento forçado pela ausência em perícia médica na via administrativa e que há divergência no CADUNICO da parte autora.
Rejeito a preliminar de indeferimento forçado por ausência em perícia médica na via administrativa.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial (“benefício de prestação continuada”) constitui prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 203, CF/88 c/c art. 20, caput, Lei nº 8.742/93).
Na qualidade de pessoa com deficiência, são requisitos ao benefício: (1) impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, mínimo de dois anos, capaz de obstruir a participação social plena e efetiva (art. 20, §2º e §10º, Lei nº 8.742/93); (2) condição de miserabilidade e situação vulnerabilidade pessoal e familiar (art. 20, §3º, §11, §11-A, §14 e art. 20-B, ambos Lei nº 8.742/93) e (3) não acumulação indevida de benefícios (art. 20, §4º, Lei nº 8.742/93).
No caso em tela, quanto ao primeiro requisito, a perícia médica (ID. *95.***.*11-40), atestou que o autor sofre de Autismo infantil – CID10: F84.0 e CID 10: F92.0 – Distúrbio depressivo de conduta, com início em 10/02/2020, possuindo, assim, deficiência ou enfermidade que configure o impedimento de longo prazo de que trata a lei 8.742/93.
Dessa forma, destaco que é pacífico o entendimento de que os portadores do transtorno do espectro autista são considerados pessoas com deficiência (art. 1, § 2º, lei 12.764/2012).
Ainda, quanto à duração do impedimento, é incontroverso que supera o prazo mínimo de dois anos exigido pela lei.
Assim, com arrimo na previsão dos art. 479 e 371 do CPC, entendo ter sido preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, pelo que resta avaliar a hipossuficiência do grupo familiar.
A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade pessoal são aferidos de forma multifacetada (art. 20-B, Lei nº 8.742/93).
Em laudo socioeconômico (ID. 2145414545), as informações apresentadas demonstram o estado de vulnerabilidade em que se encontra o grupo familiar, bem como o perito social informa que: “O autor faz uso de medicamentos adquiridos por conta própria.
O autor junto com seu genitor recebe ajuda de seus avós e tias.” A renda mensal familiar é inferior a meio salário mínimo, com comprometimento do orçamento em diversas despesas essenciais à subsistência familiar.
Desta feita, é plausível compreender pela insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ademais, a parte autora apresentou esclarecimentos quanto as alegações da autarquia (ID. 2172834793), sendo possível auferir a peculiaridade da situação, com requerimento administrativo ocorrido durante a pandemia do COVID-19.
Nesse mesmo sentido: "BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
JUSTO MOTIVO.
ISOLAMENTO SOCIAL .
COVID-19.
PANDEMIA.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
A extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC) em razão do não comparecimento da parte à perícia é medida excepcional aplicada aos casos em que não há comprovação de justo motivo para a ausência. 2.
No caso, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em virtude da Pandemia da COVID/19), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.(TRF-4 - AC: 50045971620214049999, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)" Quanto ao novo CADUNICO apresentado pelo autor, resta comprovado que se encontra de acordo com a perícia social realizada por este juízo, não havendo divergências quanto a miserabilidade.
Faz-se, assim, imperiosa a concessão do benefício assistencial, a partir de 26/01/2021, data de entrada do requerimento administrativo, vez que a data de início da deficiência é anterior ao requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar o INSS a: a) Concessão do benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência (DIB: 26/01/2021). b) Pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 84.139,66, conforme cálculos da planilha em anexo, integrante a presente sentença, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021). c) Concessão de tutela de urgência antecipada em razão da plausibilidade jurídica do próprio acolhimento do pedido inicial, determinado a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se a atuação do (a) advogado (a): REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - OAB/MA 15.258, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/05/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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