TRF1 - 1004545-76.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:22
Decorrido prazo de LUCILENE GALVO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1004545-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE GALVO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:02
Juntada de contestação
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28/03/2025 20:12
Juntada de outras peças
-
28/03/2025 15:19
Juntada de outras peças
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28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:36
Perícia agendada
-
19/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/03/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:32
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/03/2025 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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