TRF1 - 1012035-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1012035-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO - DF31637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Alega a autora que, ela e o falecido mantiveram uma união estável por cerca de 29 anos, desde janeiro de 1995 até o falecimento dele em 20 de janeiro de 2024, sendo formalmente reconhecida judicialmente pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
Alega que, após o falecimento do companheiro, buscou administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, protocolando três requerimentos em diferentes datas, e apesar da existência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a dependência econômica, todos os pedidos foram indeferidos.
Decido.
O deferimento da tutela depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após essas breves considerações, passo a examinar se nos autos foram preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, neste momento.
Analisando os autos, verifico que o beneficio de pensão por morte requerido administrativamente (NB. 221.081.910-0), com DER no dia 03/04/2024, foi indeferido, por: “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a).” (id. 2171822228 - Pág. 21) A Lei 8.213/91 dispõe que a dependência econômica entre companheiros é presumida: “Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei n, 13.146/2015); (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (grifamos) Ao analisar os documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora trouxe sentença cível, proferida pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, processo de número 0715453-58.2024.8.07.0009, no qual tem-se o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO a existência da união estável entre a autora e o falecido J.
A.
D.
A.
C.
E.
A., iniciada em janeiro de 1995 e extinta com a morte dele em 20/01/2024, para os efeitos previstos nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil” (documento de id. 2171821772).
Quanto ao perigo de dano, verifico estar o mesmo caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido.
Ante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da autora, respeitando-se o art. 77 da Lei 8.213/91, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, mediante PREVJUD INTIME-SE a autora para ciência.
CITE-SE, cabendo ao INSS apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Após, façam-se conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
13/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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