TRF1 - 1000845-37.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000845-37.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA CARMO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE CASTRO ARAUJO - GO63942 e THAIS ARAUJO BRITO - GO66473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUSA CARMO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, com suspensão processual, em razão do Tema 1124/STJ, e prescrição quinquenal (ID 2180842843).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ausência de interesse processual da parte autora O INSS alega ausência de interesse processual da parte autora, sob a alegação de que o PPP juntado aos autos não foi apresentado na esfera administrativa.
A preliminar não merece prosperar, considerando que o indeferimento administrativo do benefício não foi motivado pela não apresentação de documentos, falta de atendimento a solicitação do INSS ou abandono do processo.
Pelo contrário, não houve solicitação à autora para juntada de mais documentos na fase administrativa.
Dessa forma, entendo que o interesse da autora está delineado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela autarquia.
Se o interesse está configurado, também não é caso de suspensão processual.
Da prejudicial de mérito - prescrição Nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data de ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição.
No presente caso, tendo sido formulado o requerimento em 18/10/2023 (ID 2171303503), não há parcelas prescritas.
Do mérito A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras anteriores ou as de transição, disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
A parte autora pretende o reconhecimento como especiais dos períodos em que laborou como técnica de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, de 02/04/1997 até a presente data.
Conforme o PPP apresentado, verifica-se que a autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) durante todo o período de labor.
Idêntica informação encontra-se no LTCAT (ID 2171303777), constando que ela estava sujeita à contaminação por microorganismos infectantes, com direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.
O STF, ao julgar o Tema n. 555, assentou que o EPI tem de ser realmente capaz de neutralizar a nocividade do trabalho, o que não está demonstrado no caso dos autos, tanto que o referido LTCAT assenta a exposição dos que exercem o mesmo cargo da autora à nocividade dos agentes biológicos.
Para citar apenas um exemplo emblemático, é fato que várias enfermeiras contraíram (e ainda contraem) o vírus Sars-Covid, independentemente dos EPI's utilizados.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo: Acórdão Número 5000707-69.2019.4.03.6183 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 30/03/2023 Data da publicação 03/04/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 03/04/2023 Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
ENFERMEIRA.
ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ.
BENEFÍCIO DEVIDO. - A jurisprudência do C.
STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor. - Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. - O C.
STJ consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, cristalizando as teses dos Temas 422 e 423.
Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação.
Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C.
STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor.
Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. - A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C.
STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais. - O C.
STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582. - As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a autora tenha exercido a função de coordenadora, consta do PPP que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/01/2005 a 06/12/2017.
Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somado aos demais interregnos de labor especial e comum administrativamente considerados, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 12/01/2018, o total de 33 anos, 11 meses, 16 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
A EC 103 proibiu a conversão de tempo especial em comum.
A aposentadoria especial continua vigente, com exigência de idade (que antes não tinha) e sem distinção de sexo.
Nesse caso, a autora completou 25 anos de tempo especial já na vigência da EC 103.
A autora não precisa dos tempos comuns, para obtenção do benefício.
Cuida-se de tempo contínuo e todo especial, de 02/04/1997 até 06/06/2024, conforme PPP e LTCAT da Santa Casa de Misericórdia (ID 2171303777).
Por sua vez, ainda que conste no PPP em questão responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1999, as informações anteriores podem ser consideradas, uma vez que o responsável pelos registros ambientais ao tempo do preenchimento do documento tem acesso a toda a documentação da empresa e pode reportar condições ambientais precedentes ao seu exercício.
No mais, a TNU tem entendimento consolidado no sentido de que o PPP não precisa ser contemporâneo à prestação dos serviços sob condições especiais, o que reforça a posição ora expressa.
Além disso, não pode o empregado arcar com o ônus da desídia do empregador, mormente porque os fiscais do trabalho têm o dever de verificar o cumprimento da legislação pelos empresários e compeli-los a implementar as rotinas de segurança do trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
COLA DE SAPATEIRO.
HIDROCARBONETO AROMÁTICO.
ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO COMO ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 2.
Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação.
Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 3.
A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, o solvente organoclorado e o hidrocarboneto aromático, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Trata-se de agentes químico previstos no anexo 13 da NR-15, que classifica o óleo mineral como insalubre em grau máximo e o solvente, como insalubre em grau máximo/médio. (Precedente: TRF1, AMS 0079360-50.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 14/05/2015). 4.
No caso em tela, o d.
Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 31/07/1988 e 01/11/1988 a 31/12/1988, por exposição a ruído em níveis acima do permitido e agente químico insalubre, e de 01/01/1989 a 01/02/1992 e 01/12/1992 a 03/01/2012, por exposição a ruído em níveis acima do permitido. 5.
Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, sujeito às seguintes condições: a) 01/08/1984 a 31/07/1988 e 01/11/1988 a 31/12/1988, submetido a ruído de 91,6 ou 91,4 dB(A), superior ao limite de 80 decibéis, permitido até 5/3/1997, pelo Decreto nº 53.831/64, e à cola de sapateiro - hidrocarboneto aromático (conforme PPPs de fls. 37/39 e 10/11); b) 01/01/1989 a 01/02/1992, submetido a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 80 decibéis, permitido até 5/3/1997, pelo Decreto nº 53.831/64, e à cola de sapateiro - hidrocarboneto aromático (conforme PPP de fls. 12/13 e 42 e 85/122); c) 01/12/1992 a 5/3/1997, submetido a ruído de 86,7 dB(A), superior ao limite de 80 decibéis, permitido até 5/3/1997, pelo Decreto nº 53.831/64, e à cola de sapateiro - hidrocarboneto aromático (conforme PPPs de fls. 14/15 e 45/46 e 85/122); d) 6/3/1997 a 05/12/2011, submetido a ruído de 86,7 dB(A), inferior ao limite de 90 decibéis, permitido entre 6/3/1997 e 18/11/2003, pelo Decreto nº 2.172/1997, à cola de sapateiro - hidrocarboneto aromático (conforme PPPs de fls. 14/15 e 45/46 e 85/122). 6.
Em relação à identificação do responsável pelos registros ambientais da empresa, a questão foi devidamente enfrentada e superada pelo Juízo a quo, que bem fundamentou a decisão na prova carreada aos autos às fls. 85/122, "PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais a fls. 85/122, elaborado por Luiz Antônio Neves de Resende, médico, com registro no CRM/MG 12977-1 e RMT 7118 e Raimundo Aparecido da Silva, técnico de segurança, registro MG/001474.5-TEM/SIT/DSST" (fl. 137). 7.
Urge esclarecer que, diversamente do alegado pelo INSS, a prova da exposição ao agente nocivo não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).
Poderá até mesmo ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 8.
Sobre o fornecimento de EPI e seu uso efetivo, conforme dito alhures, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida.
Logo, não há guarida também para as teses do INSS de desqualificação da suposta aplicação nos autos da Súmula 9 da TNU e de que o Juízo necessitaria se manifestar expressamente sobre a utilização do EPI e sua eficácia no caso concreto.
Além disso, o Certificado de Aprovação, como também já exposto e conforme a mencionada doutrina acolhida pelo STF no mesmo julgamento do ARE 664335/SC, não se presta a atestar a plena eficácia do EPI.
Por fim, não há, nos autos, elementos que comprovem induvidosamente que o autor, não estava exposto a fatores de risco.
Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo ao INSS a prova desconstitutiva dessa presunção (art. 373, II, do CPC/2015), não se acobertando a atribuição de ônus do autor nesse sentido. 9.
A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, por sua vez, evidenciam-se na descrição das atividades constantes do PPPs (fls. 10, 12, 14, campo 14.2), próprias da confecção de calçados, cujo desempenho é indissociável tanto da operação do maquinário que gera ruído quanto do uso da cola de sapateiro a cada peça produzida.
Por fim acresce-se o fato de que não há nos autos nenhuma demonstração de que a exposição fosse intermitente. 10.
Por outro lado, o reconhecimento do tempo especial e o consequente direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora.
Entende-se que a ausência de contribuição específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88.
Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º, do Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete. 11.
O período entre 12/01/2011 e 30/05/201, em que o autor esteve afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, pois está intercalado com o exercício de atividade especial e períodos contributivos, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1574860/SP, MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe: 09/05/2018).
Além disso, "Os períodos de afastamento do trabalho decorrentes da percepção de auxílio-doença devem ser computados como tempo de serviço especial se, ao tempo do afastamento, o segurado estivesse exposto aos agentes agressivos de forma permanente".
Precedente: TRF1, Acordão 00007511120094013814, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/02/2018.
Na mesma esteira, é o posicionamento do TRF4, no julgamento IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (TRF4 - Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento 25/10/2017).
A questão, inclusive, já foi apreciada por esta Câmara, que, após instauração de divergência no julgamento da apelação/reexame necessário nº 46458-68.2014.4.01.3800, firmou posicionamento nesse mesmo sentido.
Por fim, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em 26/06/2019, no julgamento do REsp 1.759.098/RS e REsp n. 1.723.181, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ), Tema 998, acolheu a tese de que: "É possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária". 12.
Acresce, por fim, ressaltar que, mesmo não contando esse primeiro período de afastamento para percepção do auxílio-doença, o autor perfez um tempo especial superior a 25 anos (o cálculo do tempo reconhecido na sentença alcançou 26 anos, 4 meses e 3 dias, conforme fl. 138; e o período de afastamento se limitou a pouco mais de 4,5 meses). 13.
Logo, deve-se manter a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1984 a 31/07/1988, 01/11/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 01/02/1992 e 01/12/1992 a 03/01/2012 bem como à concessão da aposentadoria especial. 14.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, conforme constar da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60).
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado. 15.
Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: termo inicial: considerando que a DER foi reafirmada após a citação, os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada prestação; (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 16.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 17.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (itens 14 e 15).
Determina-se, ainda, à Secretaria, que proceda a alteração da autuação do feito para reexame necessário. (TRF 1ª Região, Número 0028068-18.2015.4.01.9199, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data 01/07/2019, Data da publicação 16/08/2019, Fonte da publicação e-DJF1 16/08/2019) [grifei] Feitas todas essas considerações, vejo que a autora completou 25 anos de tempo especial já na vigência da EC 103/2019, de modo que tem direito à aposentadoria especial a partir da data em que completou 60 anos, em 06/06/2024, devendo a DER ser reafirmada para essa data, com fundamento no art. 19, §1º, I, "c", da EC 103/2019: Art. 19. ... § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) ... b) ... c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a autarquia requerida a averbar o tempo especial, com direito à aposentadoria aos 25 anos de contribuição, e a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora, nos seguintes termos: Beneficiária: NEUSA CARMO DE SOUSA CPF: *35.***.*70-78 Data de nascimento: 06/06/1964 DIB: 06/06/2024 (DER reafirmada) DIP: 01/05/2025 RMI: valor a ser calculado pelo INSS RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora, limitando-se ao valor de alçada, no momento da propositura da ação (parcelas vencidas + vincendas).
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício de Goiás – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/co art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá iniciar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se após o pagamento, ou se não houver valores a receber.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
11/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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