TRF1 - 1014943-87.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014943-87.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014943-87.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014943-87.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL e LUIZ FELIPE CORREA AVANZA contra sentença que julgou procedente o pedido para “confirmar a decisão que determinou que o FNDE e o Banco do Brasil se abstenham de promover qualquer cobrança relativa às parcelas do contrato FIES nº. 48.004.044, enquanto perdurar o programa de residência médica do requerente, sustando eventual cobrança já realizada desde o início da referida residência”.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que é imprescindível para a concessão da prorrogação do período de carência que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do § 1º do art. 6º-B da Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
A parte autora se insurge contra os critérios adotados para fixação dos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados por apreciação equitativa, não tendo sido observados os critérios dispostos no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da demanda.
Acórdão negou provimento ao recurso do FNDE e deu provimento ao recurso da autora, porém sem nada dizer quanto à apelação do Banco do Brasil.
O FNDE opôs embargos de declaração e o BB apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014943-87.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, observo que a apelação do Banco do Brasil não foi analisada.
Assim, revogo, de ofício, o acórdão de ID 330098156 e passo à análise das apelações.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedentes. 2.
O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual. 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 5.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelações desprovidas (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil.
Acerca da impugnação do pedido de justiça gratuita, registre-se que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Nos casos de impugnação à justiça gratuita já concedida, compete ao impugnante comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos que justificaram o benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, em seu art. § 3º do art. 6o-B, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Ao regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, a Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, dispôs no § 1º do art. 6º que “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”.
Cumpre destacar que, embora a Portaria MEC nº 7/2013, traga vedação quanto à prorrogação do período de carência, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que “não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante” (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/08/2019)”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedentes. 2.
O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual. 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 5.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelações desprovidas. (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1, Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024) No caso, a parte autora comprovou que ingressou no Programa de Residência Médica do Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves, na condição de médica residente, na área de Ortopedia e Traumatologia, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (ID 264424565).
Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a sentença recorrida.
A verba de sucumbência foi fixada, por equidade, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O art. 85, §6º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, veda a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação ou do proveito econômico ou o valor da causa for líquido ou liquidável, in verbis: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
O tema em questão foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), que fixou tese no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 311.850,00 (trezentos e onze mil e oitocentos e cinquenta reais), não se enquadrando na tese fixada no Tema 1.076 para fixação por equidade.
Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 8% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II do CPC.
Restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo FNDE (ID 337183152).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE e do Banco do Brasil e dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam prejudicados os embargos de declaração de ID. 337183152.
Majoro em 1% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014943-87.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, LUIZ FELIPE CORREA AVANZA Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
APELAÇÕES DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.
O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, também detém legitimidade passiva para responder às demandas que questionem a relação contratual.
Precedente. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 3.
Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que “não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante” (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/08/2019). 5.
Na hipótese, a especialidade de Ortopedia e Traumatologia, na qual a autora é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelações do FNDE e do BB desprovidas.
Apelação da autora provida. 7.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do FNDE e do BB e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
29/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Informação
-
14/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:39
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 04:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:42
Juntada de apelação
-
01/06/2022 14:53
Juntada de apelação
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23/05/2022 10:32
Juntada de apelação
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19/05/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 17:51
Juntada de réplica
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27/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 19:19
Juntada de contestação
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26/04/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2021 11:45
Juntada de aditamento à inicial
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13/04/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 08:08
Mandado devolvido cumprido
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07/04/2021 08:08
Juntada de diligência
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29/03/2021 14:13
Juntada de contestação
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26/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
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22/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/03/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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