TRF1 - 1011994-13.2024.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1011994-13.2024.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIADNE MIRANDA DA COSTA - RR2194 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h (horário de Boa Vista/RR), o Juízo saudou os presentes e declarou ABERTA a audiência de continuação de instrução e julgamento dos autos em destaque (art. 400, CPP).
A realização da presente audiência se dará em formato presencial, podendo as partes participarem por videoconferência, razão pela qual o Juízo DETERMINOU o início da gravação do ato realizada pelo Sistema Teams (art. 7º, IV, Resolução CNJ n.º 354/2020).
Os participantes foram cientificados de que as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais e, depois de encerradas, terão sua gravação disponibilizada às partes no próprio sistema PJe (art. 7º, I e IV, Resolução CNJ n.º 354/2020).
A identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto se deu perante a Secretaria da Audiência.
PRESENTES: 1. o MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL, presente na sala de audiência; 2. assessorando o magistrado, o servidor JARDEL DA SILVA AREIA, presente na sala de audiência; 3. a eminente Procuradora da República, Dra.
CINTHIA BORGES, conectada via Teams; 4. os acusados LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF *08.***.*55-60, e DANIELA DE LIMA GUILHERME, CPF *15.***.*99-25, assistidos pelos advogados, Dra.
ARIADNE MIRANDA DA COSTA, OAB/RR 2194, e ADEILTON SOARES DA SILVA, OAB/RR 2696, todos presencialmente; 5. as testemunhas, presentes na sala de audiência: ELÓI PEREIRA DA SILVA, CPF *23.***.*05-72, e MIGUEL BATISTA DA SILVA, CPF *34.***.*65-20; e 6. as testemunhas, conectados via Teams: ERALDO NUNES DE ARAUJO FILHO, agente de Polícia Federal, matrícula 23.568; JÚLIO CÉSAR NUNES MENDES, CPF *62.***.*90-72; e MESSIAS DA SILVA FIGUEIREDO, CPF *41.***.*53-49.
AUSENTES as testemunhas: JOSIEL SOUZA DA SILVA, MARIA DAS DORES DA COSTA MIRANDA, ARTÊNIO DE LIMA SILVA e MARIA ISABEL SOUZA DE ABREU.
Aos ACUSADOS registrou-se a participação e observou-se seus direitos e garantias, especialmente a informação acerca da realização do ato por videoconferência, o acesso à assistência jurídica e o direito de assistir à audiência em sua integralidade.
REALIZADA A OITIVA das testemunhas presentes, compromissadas, não contraditadas e devidamente advertidas sobre as penas cominadas ao falso testemunho (art. 210, CPP), além da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal (art. 204, CPP c/c art. 15, § 2º, Resolução CNJ n.º 329/2020).
Ato contínuo, dada a palavra, a defesa requereu a dispensa de oitiva das testemunhas ausentes.
Após manifestação da acusação, o Juízo HOMOLOGOU a dispensa das testemunhas ausentes.
REALIZADO OS INTERROGATÓRIOS, aos ACUSADOS se informou o direito constitucional de permanecerem calados e a prerrogativa de escolherem quais as perguntas a que pretendem responder (art. 5º, LXIII, CRFB/88); além da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal (art. 204, CPP).
ENCERRADA AS OITIVAS, o Juízo facultou às partes a oportunidade de formularem requerimento de diligências (art. 402, CPP).
Dada a palavra, a defesa requereu, conforme argumentos registrados em mídia, a revogação da prisão preventiva e substituição por medida diversa.
A acusação requereu que o pedido de revogação seja analisado junto com a apresentação das alegações finais.
Ato contínuo, o Juízo, conforme fundamentos registrados em mídia, DECIDIU: 1.
Encerrada a instrução processual, não remanesce a necessidade de custódia cautelar para conveniência da instrução criminal.
Isso porque, conforme restou delineado, o réu é pessoa tecnicamente primária e os crimes a ele imputados teriam sido praticados sem violência ou grave.
Desse modo, reputo que são suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e garantir a aplicação da lei penal, medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF *08.***.*55-60, CONCEDENDO-LHE liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições abaixo especificadas (art. 319 CPP): 1.a) determinação para que entre em contato com a Secretaria da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, no prazo máximo de 24 horas, oportunidade em que deve declinar seu endereço e telefone atualizados, no qual poderá ser localizado para futuras intimações (art. 319, I, CPP); devendo ficar ciente de que qualquer alteração deverá ser avisada ao Juízo; 1.b) não mudar de endereço sem autorização prévia deste Juízo; 1.c) comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades; 1.d) proibição de ausentar-se, sem autorização Judicial, de sua residência no período noturno (22h às 6h), finais de semana e feriados; 1.e) não entrar em contato com nenhuma das testemunhas arroladas nestes autos. 1.f) submissão ao Sistema de Monitoramento Eletrônico – tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP), cuja área de abrangência será o perímetro urbano e zona rural do município de Boa Vista/RR. 2.
EMPRESTO à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA em relação ao acusado LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF *08.***.*55-60, se por outra razão não estiver preso, e de TERMO DE COMPROMISSO, incumbindo ao Oficial de Justiça que o cumprir a colheita da assinatura do custodiado neste instrumento, através da qual expressa CONSENTIMENTO com as condições previstas nos itens anteriores, advertido desde já que o descumprimento de quaisquer destas condições implicará nova prisão (art. 282, § 4º c/c art. 312, § 1º, CPP); 3.
REQUISITE-SE imediatamente o Oficial de Justiça plantonista para cumprimento desta decisão, devendo na oportunidade realizar a citação do acusado, observadas as recomendações de horário indicadas no art. 56 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA - PRESI/CENAG 6/2012; e 4.
COMUNIQUE-SE imediatamente a Central de Monitoramento Eletrônico, servindo a presente ata como ofício, para ciência do item "1.f".
Fica o autuado advertido de que deverá comparecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na Central de Monitoramento Eletrônico local, para colocação do equipamento; FICA CIENTE o réu que o descumprimento injustificado das obrigações impostas poderá ensejar a imposição de outra(s) medida(s) em cumulação ou, em último caso, a decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
Oportunamente, PROVIDENCIE a Secretaria a RETIRADA das anotações de “réu preso” destes autos no sistema PJe, bem como o CADASTRO desta decisão, a título de alvarás de soltura, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, a teor do art. 7º, item “j”, da Resolução CNJ n.º 417/2021. À falta de novas diligências, o Juízo deu por encerrada a instrução probatória, convertendo, após manifestação das partes, a apresentação de alegações finais orais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, iniciando-se pela acusação (art. 403, § 3º, CPP), em seguida a defesa.
Após, determinou a conclusão dos autos para sentença.
A assinatura da ata pelo magistrado, única constante do documento, dar-se-á por intermédio do sistema PJe.
Por fim, o Juízo DECLAROU encerrada a audiência e determinou o término da gravação.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINÍCIUS PANTALEAO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1011994-13.2024.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU(S): DANIELA DE LIMA GUILHERME E LEANDRO RODRIGUES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10h (horário de Boa Vista/RR), o Juízo saudou os presentes e declarou ABERTA a audiência instrução e julgamento dos autos em destaque (art. 400, CPP).
A realização da presente audiência se dará em formato telepresencial, considerando a adesão das partes ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, V, Resolução CNJ n.º 354/2020), razão pela qual o Juízo DETERMINOU o início da gravação do ato realizada pelo Sistema Scriba (art. 7º, IV, Resolução CNJ n.º 354/2020).
Os participantes foram cientificados de que as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais e, depois de encerradas, terão sua gravação disponibilizada às partes no próprio sistema PJe (art. 7º, I e IV, Resolução CNJ n.º 354/2020).
A identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto se deu perante a Secretaria da Audiência.
PRESENTES, conectados via Sistema Scriba: 1. o MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL; 2. assessorando o magistrado, o servidor JARDEL DA SILVA AREIA; 3. o eminente Procurador da República, Dr.
ADRIANO DOS SANTOS RALDI; 4. os acusados LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF *08.***.*55-60, e DANIELA DE LIMA GUILHERME, CPF *15.***.*99-25, assistidos pelos advogados, Dra.
ARIADNE MIRANDA DA COSTA, OAB/RR 2194, e ADEILTON SOARES DA SILVA, OAB/RR 2696; 5. as testemunhas de acusação: ADRIANA SILVA SANTANA MENDONÇA, agente de Polícia Federal, matrícula 24.585; OSCAR DA SILVA PEREIRA NETTO, agente de Polícia Federal, matrícula 24.396; ERALDO NUNES DE ARAUJO FILHO, agente de Polícia Federal, matrícula 23.568; e MARCELO SOBRAL, Delegado da Polícia Federal, matrícula 24.471; e 6. as testemunhas de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA: JÚLIO CÉSAR NUNES MENDES, CPF *62.***.*90-72; ELÓI PEREIRA DA SILVA, CPF *23.***.*05-72; MIGUEL BATISTA DA SILVA, CPF *34.***.*65-20; e ARTÊNIO DE LIMA SILVA, CPF *39.***.*61-49.
AUSENTES: as testemunhas de DANIELA DE LIMA GUILHERME: JOSIEL SOUZA DA SILVA e MESSIAS DA SILVA FIGUEIREDO.
Aos ACUSADOS registrou-se a participação e observou-se seus direitos e garantias, especialmente a informação acerca da realização do ato por videoconferência; o acesso à assistência jurídica e o direito de assistir à audiência em sua integralidade.
REALIZADA A OITIVA das testemunhas ADRIANA SILVA SANTANA MENDONÇA, OSCAR DA SILVA PEREIRA NETTO, e MARCELO SOBRAL, compromissadas, não contraditadas e devidamente advertidas sobre as penas cominadas ao falso testemunho (art. 210, CPP), além da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal (art. 204, CPP c/c art. 15, § 2º, Resolução CNJ n.º 329/2020).
Considerando a instabilidade apresentada na internet, após manifestação das partes, o Juízo REDESIGNOU o ato para dia 24/6/2025, às 14h (horário de Boa Vista/RR), 15h (horário de Brasília/DF), a ser realizado de forma presencial, podendo as partes participarem por videoconferência; e DETERMINOU que a Secretaria (1) oficie a unidade prisional onde está preso LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, para que o mesmo compareça à audiência designada; e (2) proceda as diligências necessárias para a realização da audiência.
Dada a palavra, a defesa requereu a intimação da testemunha MARIA ISABEL SOUZA DE ABREU.
Após manifestação do Parquet, o Juízo DEFERIU a apresentação espontânea da referida testemunha.
A assinatura da ata pelo magistrado, única constante do documento, dar-se-á por intermédio do sistema PJe.
Por fim, o Juízo DECLAROU encerrada a audiência e determinou o término da gravação.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINÍCIUS PANTALEAO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 15:25
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 15:22
Juntada de informação
-
05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011994-13.2024.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIADNE MIRANDA DA COSTA - RR2194 Destinatários: DANIELA DE LIMA GUILHERME ARIADNE MIRANDA DA COSTA - (OAB: RR2194) LEANDRO RODRIGUES DA SILVA ARIADNE MIRANDA DA COSTA - (OAB: RR2194) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJRR -
26/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJRR.
-
22/05/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:02
Juntada de outras peças
-
06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 22:44
Deferido o pedido de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*55-60 (REU)
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:48
Juntada de outras peças
-
22/04/2025 16:26
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
22/04/2025 16:13
Juntada de resposta à acusação
-
16/04/2025 10:05
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:59
Juntada de substabelecimento
-
10/04/2025 13:28
Juntada de procuração/habilitação
-
10/04/2025 10:09
Juntada de informação
-
09/04/2025 18:32
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 16:43
Juntada de procuração
-
08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:15
Juntada de informação
-
28/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:11
Deferido o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:26
Juntada de informação
-
07/03/2025 17:40
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:24
Juntada de resposta à acusação
-
03/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2025 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:13
Mantida a prisão preventiva
-
16/01/2025 17:13
Recebida a denúncia contra A definir (INVESTIGADO)
-
16/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:00
Juntada de denúncia
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:12
Juntada de relatório final de inquérito
-
19/12/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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