TRF1 - 1000956-24.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000956-24.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES - BA32348 e DANILO FERNANDES NEVES COSTA - BA72627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou proposta de acordo que foi rejeitada apela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia crônica associada a discopatia degenerativa com artrose das articulações interapofisárias e abaulamentos discais de L3-L4 e L4-L5 (CID: não informado), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2024.
No tocante à qualidade de segurado e carência legal, não remanesce controvérsia, vez que o requerente esteve sob gozo de auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/04/2024 a 27/07/2024.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 28/07/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 28/07/2024 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/06/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 14.526,72.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
01/02/2025 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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