TRF1 - 1038771-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038771-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONOFRE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada por ONOFRE RIBEIRO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde a competência de 11/2024.
Para tanto, alega que é portador(a) de Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal desde 2024.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme decisão proferida em 07/05/2025 (ID 2185175657).
Devidamente citada, a União (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, aduzindo: 1) falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, 2) a prescrição relativa aos valores que remontarem a período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, 3) em caso de procedência da ação, deve ser feito um ajuste na declaração do contribuinte, a fim de excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda – que corresponde ao valor total de rendimentos auferidos no ano-base respectivo – o montante que não é considerado “rendimento” para fins de tributação (ID 2185639696). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, versando sobre matéria fática, não demanda dilação probatória, tendo em vista os documentos juntados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Não ocorreu alteração fática em relação ao quadro delineado por ocasião da prolação da decisão ID 2185175657, que deferiu o pedido de liminar.
Reitero, nesse momento, as razões expostas na mencionada decisão, que são abaixo transcritas: “2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, numa análise perfunctória, que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora da neoplasia maligna desde 09/2024, conforme laudo médico e exames acostados ao Id. 2183423739.
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Presente a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano resta configurado na retenção mês a mês de imposto indevido e que poderia estar sendo aproveitado na melhoria de qualidade de vida da autora. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão ou aposentadoria da parte autora.
Oficie-se ao órgão pagador (INSS).
Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita.” Como se vê, os motivos que levaram ao deferimento do pedido de liminar permanecem incólumes e passam a integrar esta sentença.
Por amor à brevidade, os mesmos podem ser sintetizados da seguinte maneira: a) a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 09/2024, conforme laudo médico acostado ao ID 2183423739; b) a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 01/02/2012, conforme carta de concessão ID 2183423729, b) a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88.
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia ou a partir da data de início da aposentadoria/reforma ou pensão, o que ocorrer por último, uma vez que para a concessão da isenção é necessária a cumulação de ambos os fatores, quais sejam: receber proventos de aposentadoria/reforma ou pensão e ser portador de doença grave especificada no art. 6º, da Lei n. 7.713/88.
A isenção tem cabimento independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/88, ART. 6º, INC.
XV.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico.
Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda.
Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos.
O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Ainda, importante observar que o esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional.
Verifica-se, a propósito, que para o exercício do direito de ação basta que se possa verificar a resistência ao pedido inicial, o que se configura pelo só fato de se tratar de repetição de indébito tributário.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa”. (TRF4, AG 5028608-70.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020) Ora, mesmo nos casos em que há reconhecimento da isenção postulada e da preexistência da moléstia, a União posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à restituição das parcelas anteriores à formulação do pedido.
De modo que, se o pleito fosse levado ao conhecimento da Administração, restaria, a toda evidência, negado.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. confirmando a medida liminar deferida, reconhecer o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão do(a) autor(a), por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; 3.2. condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde a competência inicial de 09/2024.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei do JEF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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