TRF1 - 1008807-21.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1008807-21.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá, nos termos do art. 93 XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, ressaltando-se que não fora feito juízo de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, conforme determina o §3° do artigo 1.010, CPC/2015, bem assim como orienta o Enunciado Fonajef nº 182, a saber: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015”.
MARABÁ, 19 de junho de 2025 Assinado eletronicamente. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008807-21.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA LIMA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINTON SILVA COSTA - PA21107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Da análise da petição inicial, extrai-se que o objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professor, alegando possuir mais de 25 anos de contribuição exercendo a função de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio.
A respeito da aposentadoria do professor, a Constituição da República assim disciplinava a matéria: “Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.(grifou-se).
Desse modo, deve a autora comprovar sua habilitação como professora e o exercício das atividades de magistério na educação básica.
Nesse desiderato, a comprovação da contratação como professora é o bastante para presumir a habilitação ao magistério, pois assim define a norma infralegal que regula a matéria: “Instrução Normativa n. 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015: [...] Art. 240.
A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; II - informações constantes do CNIS; ou III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo- se a existência de habilitação.” Pois bem.
Para a comprovação do tempo de serviço como professora, a parte autora juntou aos autos certidões/declarações de tempo de contribuição, contracheques, folhas de ponto/ficha de frequência, e relação de remunerações, documentos estes que não foram impugnados pelo INSS (que sequer apresentou contestação) e que, uma vez emitidos por órgãos públicos, são dotados de fé pública, possuindo, portanto, presunção de veracidade iuris tantum que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
Nesse sentido, tais certidões bastam para a comprovação da contratação da autora como professora, como compreende a jurisprudência dos Tribunais Federais: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO TRABALHADO COMO PROFESSORA MUNICIPAL.
PROVA.
DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA SEM CONTRIBUIÇÕES. 1.
O artigo 62 do Decreto 3.048/99 enumera os requisitos que deverão estar presentes nos documentos hábeis a fazer prova de tempo de serviço, destacando-se o da contemporaneidade dos fatos a serem comprovados. 2.
A certidão de tempo de serviço e os ofícios expedidos pelo Município de Piraí/RJ em resposta aos questionamentos do INSS são documentos hábeis para reconhecer o tempo de serviço prestado pela recorrida, como professora, junto àquele município, no período compreendido entre 20/03/1972 a 31/12/1972, afastando-se, assim, a alegada violação aos arts. 55 da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/99.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A recusa do INSS em admitir as provas produzidas pela autora como hábeis a comprovar tempo de serviço público para fins de contagem recíproca não se justifica, pois os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, cujo fundamento de validade encontra-se no princípio da legalidade, estabelecido no art. 37 do Texto Constitucional, independentemente da época em que expedidos. 3.
Com relação à indenização das contribuições, questionada pelo INSS, o entendimento desta Turma é no sentido de que 'cuidando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, a compensação das contribuições deve ser feita entre os sistemas, nos termos do art. 94 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91 e do art. 346 da Instrução Normativa nº 95/2003, não sendo caso de se exigir indenização do segurado'.
Precedentes: AC 2000.38.00.009494-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.22 de 18/10/2004; AC 2000.38.02.003776-0/MG, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, e-DJF1 p.13 de 09/09/2008. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF 1ª Região, AC 200036000061921/MT, Rel.
Juiz Federal convocado Guilherme Doehler, e-DJF1 10/03/2009, p. 229) “PREVIDENCIÁRIO E PROC.
CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE. [...]. - É possível a averbação, junto ao INSS, do tempo de serviço prestado na função de professor para a Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, comprovado mediante certidão de tempo de serviço, emitida por servidor devidamente identificado.
A certidão de tempo de serviço, expedida por órgão público, é dotada de presunção de veracidade só ilidível mediante prova em contrário. - Há de se reconhecer o direito à autora para averbação do seu tempo de serviço, junto à Previdência Social, quando restou comprovado nos autos, seu vínculo com a referida Prefeitura, na função de professora, durante o período reclamado, não só através de depoimentos testemunhais, tomados em audiência com todas as cautelas legais, mas também através da certidão de tempo de serviço emitida por aquele Município.
Apelação improvida.” (TRF 5ª Região, AC 431.152/CE, Rel.
Desembargador Federal José Maria Lucena, DJU 14/07/2008, p. 353) Além disso, a contratação como professora presume a habilitação, conforme disposto no parágrafo único do art. 240 da IN 77, acima transcrito, antes exposto no art. 228, parágrafo único da IN INSS 45/2010.
Não há, na legislação previdenciária, exigência de comprovação de habilitação do professor para a redução de 05 (cinco) anos no seu tempo de contribuição, bastando, para tanto, a comprovação da contratação para esta função.
Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA INTEGRAL.
CONCESSÃO.
PROFESSOR.
INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 25 ANOS, NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
LEI 5.692/71.
HONORÁRIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
De acordo com o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, fará jus à aposentadoria integral aos 30 (tinta) anos de contribuição se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, sem exigência de idade mínima. 2.
A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na Constituição Federal nem na Lei 8.213/91, não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. [...]. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 00016575020064019199, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 22/06/2012, PÁGINA: 749.) Compulsando o processo administrativo verifica-se, inclusive, que constam do CNIS o registro de alguns vínculos empregatícios com o Município de Curionópolis, mas que não abrangem a totalidade do tempo de contribuição estampado na declaração fornecida pelo referido município (01.01.93 a 10.06.24), totalizando 30 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Importa registrar que a jurisprudência majoritária se orienta no sentido de que a omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode causar prejuízo ao empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos sonegados, caso ainda não tenha se operado a decadência.
Não fosse assim, os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente prejudicados: além de terem parte de sua remuneração apropriada indevidamente pelo empregador, ainda amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Considerando o tempo de contribuição estampado na declaração fornecida pelo município, até a data do início da vigência da EC 103/2019, já havia completado 25 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, de modo que faz jus ao benefício pretendido.
Considerando que na data do início de vigência da EC 103/2019 a parte autora já possuía 44 anos de idade e 25 anos de contribuição, tem-se 69 pontos, que, somados mais 5 pontos (§3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91), chega-se ao total de 74 pontos, de modo que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, com RMI a ser calculado pela autarquia previdenciária (com incidência ou não do fator previdenciário dependerá do que for melhor à autora), e DIP em 01.06.2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 19.08.2024 (data do requerimento administrativo) até 31.05.2025 (dia anterior à DIP), no valor a ser calculado pelo Setor de Cálculos deste Juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição - professor VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser calculado DIB 19.08.2024 DIP 01.06.2025 CPF *79.***.*43-53 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi indeferida a assistência judiciária gratuita (id 2169000721).
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
19/11/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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