TRF1 - 1001968-89.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 14:18
Juntada de manifestação
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03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 18:28
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:11
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 08:45
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1001968-89.2024.4.01.3606 AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de BPC-LOAS Deficiência.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 21/10/2024 (data do ajuizamento da ação, porque o perito médico judicial indicou que a enfermidade remonta a 22/11/2023); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/4/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 7917,04 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2186983948, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2183237574) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 7917,04, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:56
Juntada de contestação
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24/04/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:55
Desentranhado o documento
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18/03/2025 21:55
Desentranhado o documento
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18/03/2025 21:55
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:36
Juntada de manifestação
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14/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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05/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:03
Juntada de laudo de perícia social
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11/02/2025 22:38
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 11:44
Juntada de manifestação
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04/12/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:30
Juntada de manifestação
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24/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 05:36
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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22/10/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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