TRF1 - 0004109-56.2014.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004109-56.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004109-56.2014.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR FONTENELE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A e GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por José Ribamar Fontenele dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A sentença condenou o apelante à sanção de multa civil correspondente a 30% da última remuneração recebida, com fundamento no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em sua redação vigente à época dos fatos.
Não houve condenação ao ressarcimento ao erário, tampouco à suspensão de direitos políticos ou perda da função pública.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não agiu com dolo ou má-fé, tampouco causou dano ao erário, tendo apenas adotado medidas com o objetivo de garantir a continuidade do serviço público.
Sustenta que a contratação direta da empresa ORIENTAL INFORMÁTICA LTDA decorreu da urgência e da obtenção de proposta mais vantajosa.
Alega, ainda, que a sanção aplicada foi desproporcional diante da inexistência de prejuízo concreto ao erário.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a regularidade da sentença e a existência de ato ímprobo, com violação aos princípios da Administração Pública e dano presumido, diante da contratação sem licitação, mediante simulação de competição e desconsideração da Ata de Registro de Preços vigente à época.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os requisitos, conheço da apelação.
A sentença reconhece que o apelante deixou de observar formalidades legais na aquisição de insumos pela FUNAI, valendo-se de contratação direta sem as cautelas exigidas para dispensa de licitação, em desatenção à Ata de Registro de Preços vigente à época.
Todavia, não há, nos autos, prova de que o agente tenha atuado com dolo específico, entendido como a intenção deliberada de violar os princípios da Administração Pública para fins escusos ou para obtenção de vantagem pessoal ou de terceiros.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da sentença-apelada: O requerido praticou ato com violação da legalidade, eis que dispensou licitação sem que ocorresse hipótese fática que justificasse tal dispensa, agindo de modo a violar não somente a legalidade, mas também a moralidade administrativa. [...] Assim, as condutas imputadas ao apelante, de fato violaram a Lei de Licitações, e ao contrário do afirmado, vislumbra-se, no caso, a presença de má-fé em seus atos. [...] De fato, a violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da igualdade resultou em efetiva lesão ao patrimônio público, corroborada ainda a má-fé pelos pagamentos efetivamente realizados sem dotação orçamentária e previamente à emissão da nota de empenho, circunstâncias que só podem ser compreendidas como destinadas a causar dano ao erário.
Esses trechos revelam que o juízo utilizou expressões genéricas como "má-fé", “violação de princípios” e “destinadas a causar dano”, sem individualizar a finalidade específica do agente em burlar a norma, o que afasta a comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021.
Nos termos do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização pela prática de ato de improbidade fundado em violação a princípios exige a demonstração de finalidade ilícita, não sendo suficiente a mera irregularidade formal.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021 afasta a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. [...] O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". (REsp 2.061.719/TO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 02/09/2024) Ausente a comprovação do elemento subjetivo exigido pela norma legal, mostra-se incabível a subsunção da conduta ao tipo do art. 11, caput, da LIA.
Ademais, a condenação também se ancorou na figura do dano ficto (in re ipsa), com fundamento no art. 10, inciso VIII, da LIA.
No entanto, a jurisprudência do STJ e do STF evoluiu no sentido de afastar a presunção de dano, exigindo-se prova efetiva de prejuízo ao erário.
A nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir expressamente a demonstração de perda patrimonial efetiva, em consonância com o que assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Não constando, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de dano concreto ao patrimônio público – sequer havendo condenação por ressarcimento –, resta afastado o suporte objetivo da tipificação prevista no art. 10, VIII, da LIA, na redação vigente.
A ausência de dolo e de dano efetivo inviabiliza a subsunção da conduta a qualquer das hipóteses típicas de improbidade administrativa previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992.
A conduta do apelante, conquanto administrativamente reprovável, não extrapola o âmbito das infrações disciplinares, não alcançando o grau de reprovabilidade necessário à configuração de ato ímprobo.
Em outras palavras, o ordenamento jurídico não tolera a responsabilização civil por improbidade administrativa sem a observância dos requisitos legais essenciais — elemento subjetivo (dolo específico) e dano efetivo (objeto da tutela patrimonial) — sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação para julgar improcedente a ação civil pública em relação ao apelante, JOSÉ RIBAMAR FONTENELE DOS SANTOS, afastando-se a aplicação das sanções impostas na sentença.
Extensão do Julgado: Por estarem em idêntica situação fático-jurídica, extendo os efeitos deste julgamento aos corréus POLYANNA SAMPAIO DA LUZ e ORIENTAL INFORMÁTICA LTDA, para também julgar improcedente a ação civil pública em relação a eles, nos termos do art. 503, §1º, do CPC e à luz dos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004109-56.2014.4.01.3701 APELANTE: JOSE RIBAMAR FONTENELE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS SEM LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 (LEI Nº 14.230/2021).
DANO IN RE IPSA.
DESCABIMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), conferida pela Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato ímprobo exige a demonstração de dolo específico — finalidade ilícita do agente em violar os princípios da Administração Pública. 2.
A simples dispensa irregular de licitação, desacompanhada de prova de má-fé, não autoriza a imposição de sanção por improbidade administrativa, sob pena de responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
O atual art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação de dano efetivo ao erário, não mais admitindo a presunção de prejuízo patrimonial (“dano in re ipsa”), conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4.
A ausência de demonstração tanto do elemento subjetivo quanto do dano material afasta a tipicidade da conduta, ensejando a improcedência da ação por atipicidade. 5.
Reconhecida a identidade fático-jurídica, é cabível a extensão do resultado do julgamento aos demais corréus, nos termos do art. 503, §1º, do CPC. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
19/05/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:00
Juntada de parecer
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18/05/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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16/05/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 12:31
Recebidos os autos
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10/05/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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