TRF1 - 1026224-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026224-17.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão/contradição na sentença quanto à fixação da DIB.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
De fato, ocorreu o erro material alegado.
A parte autora comprovou requerimento administrativo na data 13/08/2024 (ID 2159949219).
Dessa forma, a DIB/DRB deverá ser em 25/09/2024, data posterior à da cessação do último benefício, em razão do pedido de prorrogação negado pelo INSS.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão, incluir a fundamentação supra na sentença embargada e alterar o item “a” do dispositivo para a seguinte redação: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 25/09/2024 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Ceab/INSS para retificação da implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Diferenças devidas após a DIP deverão ser pagas por complemento positivo.
Cumpra-se a parte final da sentença retro.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/11/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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