TRF1 - 1000396-73.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000396-73.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
N.
B.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Art. 20 da Lei 8.742/93.
Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com o pai e a irmã.
A renda da família advém dos ganhos do pai como motorista, na média de um salário-mínimo.
Os gastos são com energia elétrica e alimentação, em torno de R$ 800,00.
As condições de moradia são bem precárias, como demonstram as fotografias presentes com o estudo.
Assim, considerando as circunstâncias pessoais, os gastos e as condições de moradia é possível concluir que a família está amplamente exposta à grande vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “transtorno de déficit de atenção e hiperatividade”, existindo limitação no aprendizado e na interação social.
Assim, de forma significativa, há impossibilidade de real inserção no meio social em igualdade de condições.
Assim, está provado o impedimento de longo prazo.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (29/05/2023), conforme data encontrada no Sistema SAT.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 29/05/2023 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 37.352,87, sendo R$ 33.576,00 relativos ao principal, e R$ 3.776,87 alusivos à taxa SELIC.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
19/01/2024 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009604-30.2020.4.01.4000
Caixa Economica Federal - Cef
Celia Gomes Machado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2020 15:10
Processo nº 1009604-30.2020.4.01.4000
Celia Gomes Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janaina Marreiros Guerra Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 08:53
Processo nº 1005475-67.2024.4.01.3506
Leonito Alexandrino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Gomes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:26
Processo nº 1001989-98.2024.4.01.3304
Kaleby de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Alves de Araujo Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 21:36
Processo nº 1011718-27.2023.4.01.3000
Yvan Augusto Leal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elcilene Brito dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 13:19