TRF1 - 1010024-20.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 09:33
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL 1010024-20.2024.4.01.3313 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que, conforme determinado na sentença, foi atribuído ao INSS o encargo de apresentar memória de cálculos.
Isso porque a autarquia detém expertise na elaboração de cálculos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Além disso, a execução invertida atende aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, também é posicionamento recente do STF (ADPF 219/DF, Relator Min.
Marco Aurélio, julgamento em 20.05.2021).
Ocorre que o INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou discriminativo de cálculo.
Nesse contexto, ficou prejudicada a celeridade que se pretendia conferir à fase executiva.
Desse modo, reiterar a determinação para que a autarquia proceda à apuração do valor devido ao exequente contribui para postergar a prestação jurisdicional.
Tendo em vista que (i) cabe ao exequente, em regra, promover a liquidação do julgado exequendo; (ii) a demanda é patrocinada por advogado, ou seja, a parte possui assessoramento técnico e jurídico; (iii) não se verifica assimetria entre credor e devedor nem necessidade que o Poder Judiciário garanta a igualdade entre as partes, determino à SECVA que intime o exequente para apresentar planilha de cálculos, conforme parâmetros definidos na sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao INSS.
Oportunamente, advirto que a ausência de manifestação implicará homologação da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, salvo em caso de valor excessivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, expeça-se a RPV.
Após, prossiga o feito em seu curso regular.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 18:38
Juntada de documentos diversos
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13/04/2025 18:35
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:59
Homologada a Transação
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26/02/2025 00:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:28
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 16:31
Juntada de resposta
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30/01/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:25
Perícia agendada
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21/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a WENDRO GONCALVES SOARES - CPF: *08.***.*74-44 (AUTOR)
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21/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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18/12/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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