TRF1 - 1001291-34.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001291-34.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
P.
N.
K.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial amparo social para pessoa idosa – LOAS.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/94): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Nos termos do art. 20 da referida lei, são requisitos para a concessão do benefício: ser pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se a ampliação para até 1/2 do salário mínimo quando presentes elementos adicionais de vulnerabilidade, conforme art. 20-B da LOAS; inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A parte autora, nascida em 21/05/2009, pleiteia o benefício com fundamento em impedimento de longo prazo decorrente de albinismo oculocutâneo (CID E70.3) e visão subnormal irreversível (CID H54.2).
Foi realizada perícia médica (ID 2133669382), a qual identificou restrições visuais importantes, ainda que, em sua conclusão técnica, tenha indicado ausência de impedimento de longo prazo.
O laudo médico, no entanto, descreve expressamente a presença de fotofobia severa e limitação da acuidade visual, sendo estas condições compatíveis com a alegação de barreiras sensoriais significativas.
Não obstante a conclusão formal do perito, a análise do conjunto probatório revela que tais limitações efetivamente obstruem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, especialmente em seu contexto específico.
Destacam-se os seguintes elementos: O ofício da FUNAI (ID 2154045228), baseado em visita técnica e relatório do professor indígena da autora, aponta que Vanessa não consegue acompanhar as atividades escolares de forma minimamente equivalente às demais crianças da aldeia, apresentando dificuldade de leitura, escrita, socialização e orientação espacial; O mesmo documento evidencia que a autora não consegue participar das atividades comunitárias e de subsistência do povo Huni Kui, que ocorrem predominantemente ao ar livre, dada sua fotossensibilidade extrema e baixa visão, o que reforça sua exclusão prática da rotina familiar, educacional e comunitária; Assim, ainda que o laudo pericial oficial não tenha reconhecido de forma categórica o impedimento, a descrição clínica ali contida, aliada demais provas contidas nos autos, é suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da procedência do pedido quanto ao requisito da deficiência, diante do caráter multidimensional do conceito legal e da diretriz de análise contextualizada prevista na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Quanto ao critério de miserabilidade, a perícia socioeconômica (ID 2090593177) demonstrou que a autora vive com o pai, a mãe, e 02 irmãos menores de 18 anos, em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo a renda da família consistente no valor de R$ 400,00 oriundo de diárias realizadas por seu genitor, além de 750,00 decorrente de programa assistencial (Bolsa Família).
Assim, verifico preenchido o requisito carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½, havendo, assim, presunção absoluta da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, conforme voto do Min.
Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação n. 4.374/PE.
O recebimento de benefício pago pelo Governo Federal destinado à pessoas carentes reforçam o estado de carência econômica vivenciado por ela se amolda ao perfil daqueles que fazem jus ao benefício em comento.
Vale destacar que o núcleo familiar enfrenta limitações adicionais, pois três dos irmãos da autora também apresentam albinismo e restrições similares.
Por fim, a DIB deve ser fixada em 05/06/2023, data do requerimento administrativo regularmente processado (NB 713.232.511-7), indeferido sob a justificativa de “não atender ao critério de deficiência” (ID 2137701521).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie: B87 CPF: *22.***.*11-25 DIB: 05/06/2023 DIP: 1º/05/2025 Local: Rio Branco b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 35.734,82.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870.947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
19/02/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 20:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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