TRF1 - 0033296-42.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/07/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/07/2025 18:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:38
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033296-42.2014.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA CLARA PIRES VITORIANO Advogado do(a) APELADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029-S Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
18/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CLARA PIRES VITORIANO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:59
Juntada de recurso extraordinário
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30/05/2025 11:58
Juntada de recurso especial
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23/05/2025 12:43
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033296-42.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033296-42.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA CLARA PIRES VITORIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033296-42.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na superveniente perda do objeto, em razão de o medicamento Naglazime (Galsulfase), objeto da demanda, passar a ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na sentença, foi determinada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a União alegou que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de demanda relacionada à saúde, em que o valor da causa é inestimável, e que o percentual aplicado não seria adequado à hipótese dos autos.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033296-42.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia devolvida a este Tribunal trata da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora em processo extinto sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, motivada pela disponibilização do medicamento Naglazime (Galsulfase), pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Na sentença, a fixação dos honorários advocatícios foi estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, correspondente ao mínimo legal.
A União, em sua apelação, sustenta que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, por entender que o valor atribuído à causa é inadequado ou inestimável como parâmetro, sendo desproporcional às peculiaridades do caso.
No entanto, conforme a análise dos autos, razão não assiste à apelante.
Inicialmente, é importante destacar que, à época da propositura da ação, a negativa da União em fornecer o medicamento pleiteado justificou o ajuizamento da demanda.
Assim, entende-se que quem deu causa ao processo foi justamente a União, uma vez que resistiu ao pleito inaugural, devendo, assim, responder pelas custas e honorários sucumbenciais, ante ao princípio da causalidade.
Com relação ao parâmetro utilizado para a fixação de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o REsp 1850512 /SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Atualmente, esta tese já foi, inclusive, convertida em dispositivo legal, pela Lei nº 14.365, de 2022, que acrescentou o § 6º-A, no art. 85, do Código de Processo Civil: "§ 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) " Desta forma, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando, repise-se, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Logo, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora e as diretrizes fixadas pelo STJ, deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual mínimo previsto em lei (art. 85, § 3º, I, do CPC), isto é, em 10% do valor da causa, uma vez que tal entendimento se encontra em consonância com a tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido, confiram-se, os seguintes precedentes: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ORDINÁRIOS): TEMA-STJ/1.076.
PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO. 1 - Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STJ (TEMA 1.076), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 - Contrariamente ao quanto deliberado no julgado (Turma), o STJ assentou não ser permitida a aplicação da equidade fora das balizas do §8º do art. 85 do CPC/2015 (“causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”), sendo irrelevante que se trate de causa com valores de vulto.
Compreensão que, por seu rito de produção e quilate, induz sua pronta observância. 4 - A fixação da verba observará, pois, os parâmetros percentuais escalonados nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, que este TRF1 tem aplicado nos referenciais “mínimos” alusivos à correlata faixa de balizamento, tomando por base de cálculo as correspondentes grandezas econômicas pertinentes à cada lide concreta (valor da condenação ou do proveito econômico ou o atribuído à causa), sem, portanto, ponderações de equidade (a não ser na estrita hipótese, se e quando, do §8º do art. 95 do CPC/2015). 5 – Em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial): aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelação da União (FN) provida para declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STJ no Tema 1.076. (AC 0000199-95.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/03/2023)." "PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.076.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que versa sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022). 3.
Hipótese em que o acórdão desta Corte deu parcial provimento à apelação das autoras tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, tendo os arbitrado, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante sobre a matéria, que uniformiza o entendimento da Corte Superior, e que, no caso dos autos, a demanda possui proveito econômico estimável e consubstanciado no valor da causa, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC devem ser considerados na fixação dos honorários de sucumbência, merecendo revisão o acórdão que reformou a sentença quanto ao ponto. 5.
Juízo de retratação exercido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00 - trezentos e cinquenta mil reais), observadas as faixas previstas no referido dispositivo, conforme preceitua o § 5º do art. 85. (AC 1001875-91.2018.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023)" RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0033296-42.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033296-42.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA CLARA PIRES VITORIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2° E 3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 (STJ).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da disponibilização do medicamento Naglazime (Galsulfase) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
A fixação dos honorários advocatícios segue as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelecem percentuais sobre o valor da causa, não sendo aplicável a regra de equidade prevista no § 8º do mesmo artigo, que se restringe a causas de valor irrisório ou proveito econômico inestimável, o que não se verifica no caso em tela. 4.
O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.076 (REsp 1850512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade só é admitida em situações excepcionais, como quando o valor da causa ou o proveito econômico são irrisórios.
No presente caso, o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00, o que justifica a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5.
Discussão restrita aos honorários advocatícios.
Não incidência do Tema n.º 1.234 do STF. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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04/12/2024 14:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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