TRF1 - 1006447-57.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006447-57.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE PANTOJA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para fazer jus ao benefício vindicado deve a requerente demonstrar a condição rurícola pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei n. 8.213/91, art. 39).
Entrementes, os elementos contidos nos autos até então não expressam, ainda que num juízo sumário, a presença de tal requisito legal.
Ademais, versando o pleito sobre parcelas pretéritas, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, vez que pressupõe sentença transitada em julgado.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; c) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Ao final, conclusos para sentença; f) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
12/05/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007659-90.2024.4.01.3313
Lucimaria dos Santos Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 10:38
Processo nº 1006174-97.2020.4.01.3700
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Alex Aguiar da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:39
Processo nº 1001513-14.2025.4.01.3502
Maria de Fatima de Jesus Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago de Jesus de Lana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 08:59
Processo nº 1000354-21.2025.4.01.3313
Eliane Santana Gomes Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Aparecido Leite de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 07:43
Processo nº 1033921-07.2024.4.01.3304
Ademar Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:51