TRF1 - 1081081-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1081081-40.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BORGES DA SILVA - BA60399 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Objetiva a parte autora, por conduto desta ação a revisão de seu contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu para: a) “Adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,40% ao mês e 18,12% ao ano”; b) “Declarar a completa quitação da respectiva operação de crédito entre as partes, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora; c) “Declarar a ilegalidade na cobrança do IOF”; d) “A condenação do Banco Promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados e atualizados, somam o importe de R$9.952,84”; ou “Condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$4.976,4; e) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
De forma sucinta, alega a demandante que, em 29 de maio de 2020, celebrou com o banco réu contrato bancário na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, com liberação do valor de R$1.892,58, já incluídas taxas e encargos.
Informa que o pacto estabeleceu o pagamento em 120 parcelas mensais fixas de R$168,14, totalizando um custo efetivo de R$20.176,80, com desconto direto em folha de pagamento.
Aduz que o reportado contrato prevê taxa nominal de juros de 8,88% ao mês e 177,57% ao ano, em evidente discrepância com a taxa média praticada pelo mercado à época, que, segundo o Banco Central do Brasil, era de 1,40% ao mês e 18,12% ao ano, de forma que a diferença percentual anual entre a taxa contratada e a média de mercado atinge 534,29%, configurando prática abusiva.
Nesse diapasão, sustenta que, tendo sido quitadas 51 parcelas, apurou-se que, sob a taxa média de mercado, o contrato já estaria integralmente adimplido, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à repetição do indébito no valor de R$ 4.976,42 em favor da parte autora.
Dentre a documentação acostada a inicial, destaco: Parecer Técnico do Laudo, acostado à inaugural (ID 2164060801), tem por parâmetro os dados constantes na inaugural – valor financiado (R$ 1.892,58), Taxa de juros praticada (8,88 %a .m. e 177,57 % a.a.), número de parcela (120), e valor da parcelas (R$ 168,14). “Espelho CONSILOG” (ID 2164060817), extraído, supostamente, do Portal do Servidor de Camaçari, consignando um “Empréstimo 1”, sob nº 031051110051604655, constando como “Data da Reserva” 29.05.2020, com valor total financiado correspondente a R$ 1.892,58, para pagamento em 120 prestações, no valor de R$ 168,14.
Na mesma documentação (ID 2164060824), consta a existência de um empréstimo, em 18.09.2019, com mesmo valor e número de prestações, supostamente “Quitado por Refinanciamento” Contracheques da demandante que instruíram a inaugural, revelando descontos vinculados a “EMPRESTIMOS CEF”, entre 12/2023 a 03/2024, no valor de R$ 1.416,91, e de 04/2024 a 11/2024, no valor de R$ 1.807,05 Anoto que não cuidou a inicial de informar o número do contrato, e – o mais grave -, não teve o cuidado a parte autora de sequer trazer aos autos o instrumento da avença hostilizada.
Não obstante, com fundamento nos dados constante no documento reportado no item ”b”, junto com a planilha anexa a inicial (ID 2164060808), resta claro que o contrato impugnado pela autora corresponde ao de nº 031051110051604655.
Em sede de defesa, limita-se o banco réu a sustentar a legalidade do negócio jurídico, aderido voluntariamente pela parte autora.
Não obstante, aludida peça se fez acompanhar de Demonstrativos de Evolução Contratual de diversos contratos firmados/repactuados pela autora ao longo dos anos – nº 03.1051.110.0528535.78, em 12.03.2024; 03.1051.110.0510660.68, em 13.04.2014; 03.1051.110.0512473.64, em 05.03.2013; 03.1051.110.0512473.64, em 20.02.2014;03.1051.110.0516046.55, em 20.01.2015; 03.1051.110.0518436.41, em 17.10.2016; 03.1051.110.0519251.09, em 19.07.2017; 03.1051.110.0519500.57, em 21.09.2017, 03.1051.110.0528117.35, em 17.08.2023.
A leitura dos reportados documentos parece indicar que os mesmos foram renegociados, em 29.05.2020, originando novos contratos - 03.1051.110.0512473.64, em 29.05.2020 (120 parcelas de R$ 54,29, v fls. 05 do ID 2183322916); 03.1051.110.0518436.41, em 29.05.2020 ( 120 parcelas de R$ 84,10, v fls. 03 do ID 2183322935); 03.1051.110.0519251.09, em 29.05.2020 (120 parcelas e R$ 283,31 – fls. 04 do ID 2183322943); 03.1051.110.0519500.57, em 29.05.2020 (120 parcelas de R$ 184,66, v fls. 03 do ID 2183322955); também, em 29.05.2020, o contrato nº 03.1051.110.0516046.55, referido na documentação anexa a inicial.
Destaco que o valor descontado nos contracheques da autora, a título de prestação de empréstimo vinculado ao banco réu – item”c” supra -, evidencia que a aludida cobrança corresponde ao somatório dos empréstimos contratados.
Passo, pois, a analisar o Demonstrativo de Evolução Contratual, referente ao contrato objeto desta ação (ID 2183322921).
Nesse diapasão, ressalto que a documentação em análise, revela que o reportado contrato - 3.1051.110.0516046.55 - fora inicialmente firmado em 20.01.2015 – com valor financiado de R$ 6.405,59, a ser pago em 60 parcelas de R$ 168,14, com taxa de juros de 1,6300%.
Posteriormente, em 04.08.2015, após o pagamento de 09 parcelas, foi aludido contrato renovado, com um novo empréstimo de R$ 2.114,14, a ser pago em 120 prestações de R$ 168,14, e taxa de juros de 1,7200%.
E por fim, após o pagamento de 53 parcelas, teria havido uma nova renovação deste contrato, em 29.05.2020, com um novo empréstimo de R$ 1.892,58, a ser pago em 120 prestações de R$ 168,14.
Ou seja, ao contrário do quanto sustentado na inicial, o valor total financiado correspondeu a R$ 10.517,40, com taxa de juros contratada correspondente a 1,2300, e sem cobrança de IOF, segundo demonstrativo apresentado pelo banco réu (fls. 05 do ID questão (ID 2183322921).
Nesse cenário, constato de logo que a Taxa de Juros consignada no Demonstrativo em referência encontra-se dentro da média fixada pelo BACEM, na ocasião – 25 a 29/05/2020 -, conforme consulta efetuada no site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-05-25, que segue em anexo.
Inclusive, conforme aludida consulta, a taxa de juros mensal, encontra-se aquém da praticada pela CEF na ocasião – 1,23% a.m.
Anoto que a omissão da parte autora em apresentar o instrumento do contrato hostilizado – cuja cópia, deveria possuir -, impede que prospere sua a alegação de que a taxa vigente seria de 8,88% a.m. e 177,57%, o que colidiria com o quanto fixado do demonstrativo de evolução contratual supra analisado..
Outrossim, tanto o Parecer Técnico (ID 2164060801), quanto a planilha de cálculo (ID 2164060808), anexadas a inicial também não se prestam a sustentar a tese autoral, visto que ambos documentos partem do pressuposto equivocado de que as parcelas cobradas corresponderiam ao novo valor emprestado, em 20.09.2020, correspondente a R$ 1.892,58, quando, em verdade, o valor total financiado do contrato 03.1051.110.0516046.55, correspondeu a R$ 10.517,40 (v. fls. 05 do ID 2183322921).
Diante desse contexto, entendo que os documentos apresentados com a inicial não conferem o necessário indício de verossimilhança às alegações autorais, o que, por si só, afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A propósito, confira-se o ensinamento doutrinário: “A verossimilhança que autoriza a inversão do ônus da prova não é aquela correspondente à simples possibilidade (ou plausibilidade) de a alegação ser verdadeira, mas aquela que configura verdadeira probabilidade. É a essa verossimilhança – a do provável – que se refere o art. 6º, VIII, do CDC”. ( A Inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor – o momento em que se opera a inversão e outras questões.
André Gustavo C. de Andrade, Juiz de Direito, Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ, http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2&groupId=10136) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que não apresentou a parte ré qualquer documentação que contradissesse a declarada hipossuficiência da autora..
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a remessa dos autos para a Turma Recursal, após decurso prazal para apresentação de contrarrazões.
Arquivem-se, oportunamente.
Sentença registrada automaticamente no CVS.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*02-49 (AUTOR)
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20/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:25
Juntada de réplica
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24/04/2025 19:34
Juntada de contestação
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09/04/2025 08:52
Juntada de resposta
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/12/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 00:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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