TRF1 - 1070259-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:02
Juntada de emenda à inicial
-
27/05/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070259-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINEIDE LEMOS DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA - DF48879 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUCINEIDE LEMOS DE PAULA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA objetivando, em síntese, a sustação do processo de execução extrajudicial referente ao imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto A-1, Bloco A, Apto 105, Edifício Rio Negro, Sobradinho DF, bem como a revisão do contrato (cf emenda à inicial Id 1839379195).
Nesse sentido, a parte autora alegou (1) a conversão errônea para a moeda “Real”, (2) a ocorrência de anatocismo, assim entendida como a incidência de capitalização indevida de juros e a (3) prática abusiva de cobrança de seguro.
Inicialmente, o processo foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal, tendo sido, posteriormente, procedida à emenda à inicial quanto ao valor da causa (Id 1752398078) e declinada da competência para uma das Varas Federais Cíveis da SJDF (Id 1786146085).
Neste Juízo, foi indeferido o requerimento de liminar (Id 1794802649).
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou emenda à inicial, acrescentando o pedido de revisão contratual (Id 1839379195).
Foi proferida decisão acolhendo a emenda à inicial (Id 2086664670).
A CEF apresentou contestação (Id 2136486797).
Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) a legalidade da execução extrajudicial; 2) a conversão de cruzeiros reais em reais está correta; 3) a inexistência de anatocismo.
A EMGEA apresentou contestação (Id 2136486797).
Alegou a preliminar de inépcia da inicial.
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) a legalidade dos procedimentos executórios; 2) o exercício regular de direito na cobrança da dívida; 3) a aplicação do princípio da pacta sunt servanda; 4) ser incabível, na espécie, a inversão do ônus da prova; 5) que inexiste ilegalidade na capitalização de juros.
Réplicas apresentadas. É o relatório.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça No caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, estando satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da preliminar de inépcia da inicial (EMGEA) Rejeito a preliminar.
Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis, tanto é assim que não houve prejuízo à apresentação de contestação pelas rés.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (CEF) Rejeito a preliminar.
O TRF1, na linha da jurisprudência do STJ, possui entendimento consolidado no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à EMGEA.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
PROCESSO ANULADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
A decisão de fls. 394/396 reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, determinando a sua exclusão da lide, em razão da cessão de crédito à EMGEA. 3.
Ocorre que este egrégio Tribunal, na linha da jurisprudência do STJ, possui entendimento consolidado no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à EMGEA.
Precedentes. 4.
Agravo retido provido para anular o processo, a partir da decisão agravada.
Apelação prejudicada. (AC 0000066-66.2006.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) Do requerimento de realização de audiência de conciliação A realização de audiência de conciliação não é obrigatória e, assim, não representa causa de nulidade do processo, sobretudo considerando que não ficou demonstrado o interesse da parte ré nesse sentido.
Ademais, não há impedimento a que as partes transijam extrajudicialmente no decorrer da marcha processual.
Do mérito Quanto ao mérito, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Do procedimento de execução extrajudicial Inicialmente, cumpre observar que o contrato objeto da ação foi assinado em 29/06/1994 (Id 1839379178; Id 1720295470).
Logo, aplicam-se as regras do Decreto-Lei n. 70/99.
A propósito, a compatibilidade do Decreto-Lei n. 70/66 com o texto da Constituição de 1988 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 249) - RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.” Assim sendo, forçoso admitir que o STF considera o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 70/66 compatível com o direito fundamental ao devido processo legal anterior à perda da propriedade de um imóvel financiado.
Por outro lado, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige a observância de formalidades que lhe são inerentes, como prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-lei n. 70/66), válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e intimação acerca das datas designadas para os leilões.
A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66).
O STJ pacificou orientação no sentido de que “somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos” (AgInt no REsp n. 1.612.017/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; EDcl no AREsp n. 963.818/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016).
No caso, mutuários estão inadimplentes e foram regularmente notificados sobre a execução extrajudicial do contrato.
Nesse sentido, os documentos Id 2141113245, Id 1720295473, Id 2141113340, Id 2141113384 e Id 2141113424.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de vícios formais que eivassem o procedimento executivo extrajudicial.
Cumpre observar que não há notícia nos autos de agendamento de leilão do imóvel ou da consolidação da propriedade em nome da EMGEA.
Ainda impende anotar que, não obstante as informações da parte autora sobre as tentativas de realização de acordo, não há óbice à realização dos procedimentos de execução extrajudicial do saldo devedor, pois eles independem da prévia tentativa de transação. 2.
Do pedido revisional No caso dos autos, LUCINEIDE LEMOS DE PAULA está figurando no polo ativo como representante dos mutuários ETÉLIA VANJA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA, conforme procuração juntada aos autos, e não na condição de cessionária.
Nesse cenário, verifico a existência de óbice processual que impede o processamento do presente feito em relação ao pedido revisional.
Veja-se que a peça de ingresso foi instruída com as cópias das consultas processuais dos processos n. 2006.34.00.001162-6 (0001158-03.2006.4.01.3400), assunto “revisão do saldo devedor” (Id 1720301954) e n. 2000.34.00.013259-2 (0013248-53.2000.4.01.3400), assunto “refazer cálculos inerentes ao financiamento” (Id 1720301955), ajuizados por ETÉLIA VANJA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujas sentenças transitaram em julgado.
Conforme art. 337, §§1º e 2º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Nesse contexto, verifico que o pedido analisado neste processo está abarcado pela coisa julgada.
A propósito, a norma contida no art. 508 do CPC impossibilita a instauração de demanda para rediscutir a controvérsia, pois o instituto da coisa julgada material absorve todas as questões que poderiam ser discutidas no processo: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” E, no caso, não há dúvida de que a autora está renovando o pedido anteriormente proposto, desafiando a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Assim, o pedido revisional deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
Pelo exposto: - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de sustação do leilão, nos termos do art. 487, I, do CPC; - JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido revisional, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:37
Juntada de réplica
-
17/10/2024 18:44
Juntada de réplica
-
27/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:39
Juntada de contestação
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 10:49
Juntada de contestação
-
05/07/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 10:55
Juntada de emenda à inicial
-
25/06/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:42
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:54
Juntada de emenda à inicial
-
04/08/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
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20/07/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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