TRF1 - 1071903-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1071903-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA MACIEL IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO SILVA MACIEL contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando “determinar que a autoridade coatora conceda a emissão de autorização do porte de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no parágrafo 1°, incisos I, II e III do artigo 10° da Lei 10.826/2003 e a Instrução Normativa n. 23/2005/DG/DPF, em favor do Impetrante”.
O Impetrante alega ter preenchido todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a demonstração de atividade profissional de risco, conforme previsto no art. 10, §1º, inciso I da Lei n.º 10.826/2003.
Sustenta que a negativa administrativa fundou-se indevidamente na exigência de comprovação cumulativa de ameaça concreta à integridade física, o que não encontra respaldo na legislação.
Argumenta que, na qualidade de agente penitenciário temporário, está submetido aos mesmos riscos enfrentados por servidores efetivos, e que a decisão administrativa ofendeu seu direito líquido e certo.
Com a inicial foram apresentados procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1762951086).
Nas informações prestadas (Ids. 2035513672 e 2074670174), a Autoridade Impetrada defende a inexistência de direito subjetivo ao porte de arma, ressaltando tratar-se de ato discricionário, subordinado à conveniência e oportunidade administrativas.
Afirma que a decisão foi legal e devidamente motivada, não se verificando risco concreto que justificasse a autorização, razão pela qual pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos Ids. 2042009168 e 2082075662.
A União Federal informou interesse na lide (Id. 2044642650). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do porte de arma de fogo a agente penitenciário contratado em caráter temporário, que exerce função de risco, sob a égide dos dispositivos legais que regulamentam a matéria.
O ato impugnado refere-se ao julgamento do recurso administrativo interposto no âmbito do requerimento n.º 202208232032464013, fundamentado no Parecer DELP/CGCSP/DIREX/PF (Id. 1725865086), do qual transcrevo os seguintes trechos: “9.
Em que pese o previsto no artigo 6º do Estatuto em questão, a concessão de porte federal de arma de fogo dar-se-á de forma excepcional, a critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no artigo 10 do referido diploma legal. 10.
Para a obtenção do porte de arma de fogo, nos moldes do artigo 10 da Lei 10.826/03, o requerente deverá cumprir os requisitos objetivos, sobre os quais não há discricionariedade e, portanto, dúvidas na sua análise.
Foram estabelecidas nos incisos II (atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei) e III (apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente) do referido normativo legal. 11.
Analisando-se a documentação anexada no presente expediente denota-se que os requisitos objetivos foram devidamente preenchidos (o que autoriza o prosseguimento do pleito).
Ocorre que isso não é motivo suficiente para a concessão do porte de arma, devendo também preencher os demais requisitos elencados no ordenamento jurídico pátrio. (...) 14.
Desta forma, o legislador inseriu o inciso I na norma legal, qual seja "demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física".
Temos aí um caráter discricionário conferido à administração, a qual avaliará, caso a caso, para concessão do ato administrativo de autorização do porte de arma de fogo. 15.
Primeiramente, é importante frisar que o inciso estabelece duas hipóteses alternativas, isto é, basta que o solicitante demonstre um dos casos para que possa ter seu pleito atendido.
Esta leitura se faz, em razão de que o legislador não utilizou a conjunção "e", mas sim "ou".
Assim, convencida a administração de que foi demonstrada pelo solicitante a efetiva necessidade, seja por meio do exercício de atividade profissional de risco OU por meio de ameaça à sua integridade física, tem-se como preenchido o requisito, havendo, portanto, a possibilidade de concessão do porte na categoria defesa pessoal. 22.
No caso concreto, o recorrente alegou que, pelo fato de ser agente penitenciário temporário e CAC, exerce profissão de risco.
Ocorre que esta situação não é justificativa objetiva para autorização, isto é, depende de demonstração da efetiva necessidade, o que não ocorreu.
Vale salientar que, no caso de agentes penitenciários (polícia penal) a lei garante o porte, contudo somente aos servidores efetivos.
Da mesma forma não houve comprovação de que está em situação de ameaça a sua integridade física, de forma real, pessoal e imediata. É preciso que haja uma diferenciação dos demais cidadãos, bem como de outros profissionais na mesma área de atuação.
No caso específico do C.A.C., a regulamentação existente é o Decreto 11.366/23, com base no artigo 24 da Lei 10.826/03, a qual confere somente o porte de trânsito, de competência do Exército.
Não pode a Polícia Federal, portanto, autorizar o porte com base no artigo 6º, tão somente com base no artigo 10, neste caso para defesa pessoal, desde que comprovada a efetiva necessidade.
Tanto assim, que havia a previsão anterior no decreto e foi retirado.
No que tange ao Art.6°, inciso IX, não há regulamentação que autorize, somente o que acima foi referenciado em relação ao C.A.C.
Ademais, não houve também uma comprovação de ameaça à sua integridade física de forma pessoal, atual e concreta.
Desta forma a discussão não pode ser nessa esfera.
Ressalte-se ainda o exposto no inciso 6, cabendo a unidade descentralizada a análise dessa discricionariedade.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à qual me filio: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 10 .826/2003.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO .
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO ART. 28. 1 .
A Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, prevê em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. 2 .
Os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho, que aqueles que ocupam cargos efetivos.
Os perigos têm relação com as atividades, e não com o tipo de vínculo laboral mantido com a Administração Pública, não sendo razoável e isonômico que se conceda o porte de arma tão somente aos integrantes do quadro efetivo. 3.
As ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos .
Assim, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Garantido ao impetrante o direito ao porte de arma em razão da função, deve ser afastada a exigência do art . 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 (vinte e cinco) anos. 5.
Superado os impedimentos relativos à condição de agente penitenciário temporário e à idade, deve ser concedido porte de arma ao apelado, desde que sejam preenchidos os demais requisitos legais. 6 .
Apelação e remessa necessárias não providas. (TRF-1 - (AMS): 10301415820214013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/09/2024 PAG PJe 05/09/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO .
POSSE DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA .
I O art. 6º, inciso VII, da Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento) prevê que os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários, em virtude de desempenharem atividades consideradas de risco, possuem direito ao porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço.
II Na hipótese dos autos, o pedido do impetrante para adquirir arma de fogo foi indeferido em virtude de não preencher o requisito de idade mínima de 25 anos, previsto no art . 3º, II, do Decreto nº 9.845/2019, e pelo o seu vínculo ser de natureza temporária e não efetiva.
Ocorre que não se reveste de razoabilidade o ato que indeferiu o pedido, tendo em vista que o impetrante, estando na atividade de agente prisional, se sujeita aos mesmos riscos que os agentes mais velhos, riscos esses que vão muito além dos complexos penitenciários, além de que o fato de ele ter sido contratado de forma temporária não significa que não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos inerentes a essa atividade profissional.
III Desta feita, se os agentes penitenciários contratados de forma temporária exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos dos agentes efetivos, deve ser assegurado o direito à posse de arma de fogo, com vistas a garantir a integridade física deles, que, inevitavelmente, acabam estando mais suscetíveis à atividade de criminosos .
Precedentes.
IV Reexame oficial desprovido.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REO: 10421618120214013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2022 PAG PJe 26/08/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
PORTE DE ARMA DE FOGO .
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ISENÇÃO DE TAXA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA .
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Havendo cumulação de pedidos de naturezas administrativa e tributária envolvendo direito ao porte de arma, cabe a esta Seção o julgamento. 2 .
Inobstante o Estatuto do Desarmamento estabeleça como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham, é pacificado nesta Corte Regional o entendimento de que a atividade desempenhada como agente penitenciário temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, estando submetida aos mesmos riscos à vida e à integridade física. 3.
Assim, tendo sido reconhecido o direito do impetrante de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente penitenciário por ele exercida, como consectário lógico, deve-lhe ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte, consoante § 1º, do art. 7º-A, da Lei Lei n .º 10.826/200.
Precedentes. 4 .
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-4 - ApRemNec: 50182123120214047200 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 4ª Turma) Como se observa, a fundamentação adotada pela Autoridade Impetrada destoa da interpretação conferida pelos tribunais, que reconhecem o exercício da atividade de agente penitenciário temporário como sendo igualmente de risco, não podendo ser desconsiderado sob o argumento de ausência de vínculo efetivo ou de ameaça individualizada.
Com efeito, o art. 6º, inciso VII, da Lei n.º 10.826/2003, admite a concessão de porte aos integrantes do sistema penitenciário que desempenhem atividades de segurança, não se distinguindo a atuação do agente penitenciário temporário com a dos efetivos, que envolve a custódia de indivíduos privados de liberdade, sujeitando-se a riscos relevantes e contínuos.
Contudo, a autorização para porte de arma de fogo, ainda que fundada em direito subjetivo, depende de análise técnica e documental a cargo da Administração, inclusive quanto à aptidão psicológica, exigindo a apresentação de documentação atualizada, em especial diante do tempo decorrido desde o requerimento originário (2022).
Ainda, observe-se que, pretendendo o impetrante o reconhecimento do direito ao porte de arma em situação de igualdade com os agentes prisionais efetivos, deve preencher necessariamente todos os requisitos a esses últimos aplicáveis, o que inclui o quanto dispõe o §1º do art. 6º da Lei 10.826/2003, a saber: (...) § 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
No caso dos autos, não há qualquer referência à situação do autor quanto às determinações do dispositivo legal acima transcrito, nem há, dentro do rito restrito do mandado de segurança, oportunidade para produção de prova de que o autor preenche tais requisitos.
Assim, verifica-se que o autor não comprovou, nesses autos, existência de direito líquido e certo ao porte de arma pretendido, sendo certo que não cabe ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa na expedição direta do porte, mas apenas determinar que esta reanalise o pedido com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais aqui delineados, afastando exigências indevidas, observando os princípios da razoabilidade e da isonomia, e as exigências contidas no art. 6º, §1º, da Lei 10.826/2003.
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada reanalise administrativamente o pedido de autorização de porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, nos termos dos fundamentos desta sentença, especialmente quanto à comprovação dos requisitos legais e regulamentares, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da documentação atualizada.
Custas em ressarcimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Remessa necessária.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/07/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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