TRF1 - 1060793-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060793-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIND DOS SERV DA FUNDACAO NAC DE SAUDE NO ESTADO DA BAH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por diversos exequentes em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com base no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores da mencionada autarquia.
O feito foi distribuído em 02/08/2024, tendo sido deferida, posteriormente, a gratuidade da justiça.
Na decisão de ID nº 2158465009, este Juízo, após constatar irregularidades na petição inicial – especialmente a ausência de qualificação completa (CPF, endereço e outros elementos) de parte dos exequentes –, determinou, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial, estabelecendo o prazo legal para que os autores sanassem as omissões.
Decorrido o prazo concedido, os exequentes permaneceram inertes, não promovendo a devida emenda à inicial conforme determinado.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Considerando que a determinação judicial não foi cumprida, e ausente qualquer manifestação útil a justificar a omissão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Brasília, 20 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
02/08/2024 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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