TRF1 - 1046692-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1046692-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALCANTARA DA SILVA - GO43431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, no ato decisório, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No particular, o embargante alega que na sentença houve contradição e omissão.
De fato, a embargante tem razão, pois no caso verifico erro material e omissão.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar o erro material apontado e, em consequência, determinar que, nos fundamentos da sentença, onde se lê: “a) conceder o benefício de aposentadoria por auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, com DIB em 16/10/2024; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data descrita no item a, descontando-se valores pagos na via administrativa após essa data.”.
Leia-se: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, com DIB em 16/10/2024; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data descrita no item a, descontando-se valores pagos na via administrativa após essa data; c) fixar a data de cessação do benefício em 04/08/2025, sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB, ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliar a capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91; Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Prazo recursal na forma da lei.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/10/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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