TRF1 - 1057232-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRAZ EMIVAL DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BRAZ EMIVAL DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1057232-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRAZ EMIVAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o argumento de que a sentença embargada foi omissa.
Os embargos são tempestivos.
Vale registrar que não há obscuridade, omissão, contradição e erro material, pois, a sentença foi prolatada observando-se os documentos anexados aos autos na data de sua prolação.
Observo, no entanto, que a pretensão posta nos embargos de declaração consiste em obter, na verdade, a modificação do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos declaratórios, instrumento, como sabido, de fundamentação vinculada.
Como se vê, incabíveis os presentes embargos declaratórios, que devem ser manejados somente para aperfeiçoar o provimento judicial, nos casos previstos no CPC (Lei nº 9.099/95, art. 48), hipóteses essas não ocorrentes na espécie.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:17
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 10:14
Juntada de impugnação
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25/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:06
Juntada de contestação
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03/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/12/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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