TRF1 - 1018865-82.2021.4.01.4000
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO QUEIROZ LIMA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018865-82.2021.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 POLO PASSIVO:JOSE ROMILDO QUEIROZ LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de José Romildo Queiroz Lima, visando à constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de financiamento.
Após o regular trâmite processual, a parte autora informou o pagamento integral do débito na esfera administrativa, motivo pelo qual pleiteou a extinção da presente demanda por perda superveniente do interesse processual, haja vista a satisfação da obrigação objeto da lide.
Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a referida petição, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, transcorrido o prazo legal, não houve manifestação do demandado, revelando-se a sua concordância tácita quanto à extinção do feito sem resolução de mérito.
Verifica-se, portanto, que restou esvaziado o interesse de agir da parte autora, elemento indispensável à regular constituição e prosseguimento do processo, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil.
O interesse processual deve subsistir até o julgamento da demanda, não sendo razoável prosseguir com o feito quando já não mais se objetiva a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, em virtude do pagamento integral do débito objeto da ação monitória pela parte ré, em sede administrativa.
Sem custas e honorários, à míngua de resistência ou litigiosidade superveniente, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, 19 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
19/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 12:46
Juntada de manifestação
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16/04/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO QUEIROZ LIMA em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:18
Juntada de manifestação
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03/12/2024 10:29
Juntada de pedido de extinção do processo
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08/08/2024 16:12
Juntada de manifestação
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08/07/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO QUEIROZ LIMA em 21/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 12:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:01
Juntada de impugnação aos embargos
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25/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:15
Juntada de embargos à ação monitória
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15/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 15:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2022 09:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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08/09/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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03/06/2021 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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03/06/2021 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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