TRF1 - 1009499-50.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/07/2025 13:53
Juntada de Informação
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25/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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20/07/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUZZETTI FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009499-50.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009499-50.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JOAO PEDRO BUZZETTI FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI MATSUSHITA - MT9392-A e CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009499-50.2024.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: JOAO PEDRO BUZZETTI FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279-A, PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI MATSUSHITA - MT9392-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à avaliação da transferência de curso considerando a opção pela modalidade “Mesmo curso”, conforme item “3.3.”, alínea “a” do Edital, bem como reavalie a classificação geral, caso haja mudança na ordem de classificação, conforme a pontuação obtida pelo impetrante no Processo Seletivo de Transferência Facultativa 2024/1, conforme Edital n. 015/2024 PROEG/UFMT.
A parte apelante argumenta, em síntese, que, no ato da inscrição, o candidato preencheu o Formulário de Inscrição assinalando a opção "Curso afim", apesar de ser aluno do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, sustenta que o candidato deveria ter selecionado a opção "Mesmo curso".
Além disso, esclarece que, conforme disposto no Edital do Processo Seletivo, a escolha da opção de curso era um critério essencial, uma vez que a classificação seguiria a seguinte ordem de prioridade: 1º - MESMO CURSO; 2º - CURSO AFIM; 3º - OUTRO CURSO.
A parte apelante ressalta, portanto, que a opção incorreta impactou diretamente na ordem de classificação do candidato.
Alega, ainda, a violação aos princípios da autonomia universitária e da isonomia.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009499-50.2024.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: JOAO PEDRO BUZZETTI FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279-A, PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI MATSUSHITA - MT9392-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legalidade do ato administrativo que versa sobre a classificação do impetrante no processo de transferência para o curso de Direito na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
Argumenta a apelante, em síntese, que, no ato da inscrição, o candidato preencheu o Formulário de Inscrição assinalando a opção "CURSO AFIM", apesar de ser aluno do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, sustenta que o candidato deveria ter selecionado a opção "MESMO CURSO".
Com efeito, não se desconhece a prerrogativa assegurada às universidades de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, a qual decorre de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cuja proteção encontra guarida no art. 207 da Constituição Federal.
Contudo, essa autonomia não é ilimitada, de modo que quaisquer políticas institucionais, incluindo os critérios de seleção de candidatos, devem encontrar respaldo na legislação vigente e nos princípios que regem a igualdade de acesso ao ensino superior.
Em relação às transferências, a previsão legal para alunos regulares em Instituições de Ensino Superior e cursos afins está prevista na Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), especificamente em seu artigo 49, in verbis: Art. 49 "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
Por sua vez, o Edital nº TF 01/PROEG – UFMT estabeleceu o seguinte: (...) 3.3.
Para estudantes de outras Instituições Brasileiras de Ensino Superior, é admitida a transferência: a) para prosseguimento de estudos no mesmo curso; b) para prosseguimento de estudos em cursos afins, de acordo com o quadro constante do Anexo II deste Edital; c) para outros cursos de graduação (...) 4.9.
No momento do preenchimento do formulário eletrônico de inscrição, o candidato deverá inserir corretamente a afinidade de curso. 4.9.1.
Para o preenchimento da afinidade de curso, o candidato deverá consultar o quadro de cursos afins do Anexo II deste Edital e assinalar se o seu curso de graduação de origem, informado no formulário eletrônico de inscrição, configura-se como: a) mesmo curso, considerando o curso pretendido; b) curso afim ao curso pretendido; c) outro curso (sem afinidade, considerando o curso pretendido). 4.10.
O candidato é responsável pelos dados fornecidos no formulário eletrônico de inscrição, os quais serão verificados pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), na etapa de conferência da documentação encaminhada na pré-matrícula on-line. 4.11.
Qualquer informação ilícita fornecida no ato da inscrição que beneficie o candidato no processo de classificação acarretará o impedimento da efetivação da matrícula, sob pena das sanções legais previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro. (...) 5.1.
Para efeito de classificação, serão considerados os seguintes critérios, na ordem de prioridade: 5.1.1.
Afinidade de curso, priorizando a seguinte ordem: mesmo curso, curso afim, outro curso.
Ainda que a universidade alegue que o impetrante teria realizado a escolha incorreta da opção ao requerer a transferência de curso, observa-se que o edital anexo incorpora a Resolução CONSEPE-UFMT n.º 163/2021, a qual apresenta redação ambígua ao classificar o curso de Direito como “curso afim”.
Tal ambiguidade é evidenciada na tabela constante do documento de ID 430386504, onde se lê, de forma expressa, a indicação: “Cursos Afins (Curso de Origem do Interessado)”.
Essa formulação pode ter induzido o candidato a erro interpretativo, justificando, portanto, a controvérsia acerca da opção selecionada.
Ademais, foi deferida medida liminar determinando que a autoridade competente procedesse à análise do pleito considerando a opção “mesmo curso”, uma vez evidenciado que o impetrante foi induzido a erro material ao assinalar a alternativa referente a “curso afim”.
A liminar também ordenou a reavaliação da classificação do impetrante no processo seletivo.
Em cumprimento à decisão liminar, a autoridade coatora não apenas revisou a classificação do impetrante, mas também efetivou sua matrícula, conforme demonstram os documentos anexados às informações prestadas (doc. 430386515).
Assim, deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto, tendo em vista que o autor já está matriculado no curso de direito da UFMT, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009499-50.2024.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: JOAO PEDRO BUZZETTI FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - MT16279-A, PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI MATSUSHITA - MT9392-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA ENTRE UNIVERSIDADES PÚBLICAS.
OPÇÃO POR “CURSO AFIM” EM VEZ DE “MESMO CURSO”.
AMBIGUIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA EFETIVA MATRÍCULA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à avaliação da transferência de curso considerando a opção “Mesmo curso”, conforme item 3.3, alínea “a” do Edital, e reavaliasse a classificação geral do candidato, conforme a pontuação obtida no Processo Seletivo de Transferência Facultativa 2024/1 (Edital nº 015/2024 PROEG/UFMT). 2.
A parte apelante sustentou que o impetrante assinalou equivocadamente a opção "Curso afim", sendo, no entanto, aluno do curso de Direito, o que justificaria a seleção da alternativa "Mesmo curso", em prejuízo à ordem de classificação.
Argumentou violação aos princípios da autonomia universitária e da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do ato administrativo que classificou o impetrante em posição inferior no processo de transferência universitária, com base na escolha equivocada da opção “Curso afim” em vez de “Mesmo curso”, diante de possível ambiguidade no edital do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios que regem o acesso à educação superior. 5.
O edital do certame, ao classificar o curso de Direito como “curso afim”, conforme tabela anexa à Resolução CONSEPE-UFMT nº 163/2021, apresentou redação ambígua, apta a induzir o impetrante a erro material no preenchimento do formulário. 6.
A medida liminar concedida nos autos foi cumprida, com a reclassificação determinada e a efetivação da matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. 7.
Considerando a consolidação da situação de fato e a ausência de má-fé, não se justifica o desfazimento da matrícula já efetivada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária não afasta o dever de observância aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia no processo seletivo para transferência universitária. 2.
A ambiguidade na redação do edital quanto à afinidade entre cursos pode justificar erro material na escolha da opção pelo candidato. 3.
Consolidada a matrícula do candidato por força de decisão liminar, não se recomenda o desfazimento da situação de fato".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:33
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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23/01/2025 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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