TRF1 - 1000170-31.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000170-31.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000170-31.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C C M CURUMUM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817-A e LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG85190-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000170-31.2017.4.01.3900 APELANTE: ROBERTO RIBEIRO MORAES, C C M CURUMUM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817-A, LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG85190-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por CCM CURUMUM COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. – ME e OUTRO contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), sob fundamento de composição extrajudicial entre as partes, e deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em síntese, a parte apelante alega que a extinção do processo deveria ter ocorrido sem resolução do mérito, uma vez que a própria autora, Caixa Econômica Federal (CEF), manifestou pedido expresso de desistência da ação, com base nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC.
Sustenta que não houve qualquer petição informando acordo judicial ou requerendo homologação de composição, sendo incorreta, portanto, a aplicação do art. 487 do CPC.
Afirma que a sentença incorreu em obscuridade e contradição, não sanadas mesmo após a oposição de dois embargos de declaração.
Aduz, ainda, que, reconhecida a desistência da ação, deve ser reformada a sentença também para condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, inclusive com observância dos critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000170-31.2017.4.01.3900 APELANTE: ROBERTO RIBEIRO MORAES, C C M CURUMUM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817-A, LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG85190-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante de pedido de desistência formulado pela autora, e à consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Da leitura dos autos, constata-se que, após o deferimento da produção de prova pericial e a apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado, a CEF peticionou requerendo a desistência da ação, informando ao juízo que o débito objeto da lide fora renegociado administrativamente, tendo as parcelas vencidas sido regularizadas.
Em nenhum momento, contudo, foi apresentado termo de acordo firmado entre as partes ou petição conjunta requerendo sua homologação judicial.
Nesse contexto, não se pode admitir a extinção do feito com resolução de mérito com base na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC, que pressupõe a ocorrência de transação válida entre as partes, formalmente levada à apreciação do juízo para fins de homologação.
A renúncia expressa ao provimento jurisdicional, por parte da autora, revela situação jurídica distinta: trata-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, decorrente da satisfação da obrigação por meios extrajudiciais, antes da prestação jurisdicional ser finalizada, o que atrai a incidência do artigo 485, VI, do CPC, pois exaurida a utilidade do provimento judicial.
Cumpre destacar que o interesse processual é condição da ação que deve subsistir ao longo de todo o processo.
Quando a própria parte autora comunica a ausência de necessidade da tutela jurisdicional em razão do adimplemento espontâneo da obrigação pela parte ré, não mais subsiste o interesse de agir.
Por outro lado, no que tange ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, entendo que este não merece prosperar.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 85, caput, c/c § 10, do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da extinção do processo, sendo regida prioritariamente pelo princípio da sucumbência e, de forma subsidiária, pelo princípio da causalidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
ATO ILÍCITO ATESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifei] Nesse sentido, a legislação aplica o princípio da causalidade de forma supletiva, atribuindo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Isso significa que, independentemente do desfecho da ação, quem provocou a necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade.
No presente caso, está documentalmente comprovado que a parte ré encontrava-se inadimplente quanto às obrigações assumidas perante a instituição financeira, razão pela qual foi ajuizada a ação monitória.
O adimplemento da obrigação ocorreu apenas após a citação e no curso regular do processo, o que demonstra que a autora agiu legitimamente ao buscar a tutela jurisdicional.
Assim, não se pode atribuir a ela qualquer comportamento que justifique a imposição dos encargos sucumbenciais.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao fundamento da extinção, que passa a ocorrer sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000170-31.2017.4.01.3900 APELANTE: ROBERTO RIBEIRO MORAES, C C M CURUMUM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817-A, LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG85190-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sob fundamento de composição extrajudicial entre as partes, e deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a extinção do processo deveria ter ocorrido sem resolução de mérito, ante a pedido de desistência formulado pela parte autora; e (ii) se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora peticionou requerendo a desistência da ação após a regularização extrajudicial do débito objeto da demanda, sem apresentar termo de acordo ou requerimento de homologação judicial. 4.
Diante da ausência de transação formal submetida ao juízo, é inaplicável o art. 487, III, “b”, do CPC.
Verifica-se, na hipótese, perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 5.
Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 6.
No caso, a parte ré estava inadimplente, tendo a autora atuado legitimamente ao buscar a tutela jurisdicional.
O adimplemento da obrigação somente ocorreu após a citação e no curso do processo, afastando-se, assim, a possibilidade de responsabilização da autora pelos honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido tão somente para reformar a sentença, que passa a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, desacompanhado de termo de acordo homologado judicialmente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, em caso de extinção sem resolução do mérito, deve observar o princípio da causalidade. 3.
Não há condenação em honorários quando a autora ajuizou legitimamente a ação e a obrigação foi adimplida apenas após a citação da parte ré." Legislação relevante citada: CPC, art. 200; CPC, art. 485, VI e VIII; CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 10; CPC, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.117.252/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/02/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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27/02/2019 09:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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