TRF1 - 1000170-31.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006997-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006997-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LETICIA ARAUJO DE PAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006997-69.2018.4.01.3400 APELANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES ADAO, ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO, ANA LETICIA ARAUJO DE PAIVA, NATAN MOREIRA DE ALMEIDA MARUCO, RENATA MOREIRA GOUVEIA, RENATO LEAO DE ALMEIDA, LUCIA ALVES REIS, SANDRA CRISTINA PEREIRA ARAUJO, FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA, ISAURA HELENA MELLO DE MATTOS, MAYARA CRISTINA ALVES SANTOS, VIVIAN KARINA SANTA LUCIA SILVA, VIVIAN ROSE DE FREITAS, SIMONE VIEIRA DE ALMEIDA SILVA, ELIZABETE APARECIDA DOS REIS, SELMA MARIA DOS SANTOS, BRUNA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA, LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA, JOSIANE ROCHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANA LETÍCIA ARAÚJO DE PAIVA e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que resultou na eliminação dos apelantes de concurso público promovido pelo INSS, bem como indeferiu o pleito de nomeação e posse dos candidatos em cadastro de reserva.
Em suas razões, as partes apelantes alegam, em síntese, que foram aprovadas no concurso regido pelo Edital nº 01/2015/INSS, tendo obtido êxito na última fase do certame, qual seja, a prova objetiva, conforme Edital nº 7 juntado aos autos.
Afirmam que superaram as cláusulas de barreira do certame, sendo sua eliminação decorrente da aplicação do art. 16, Anexo II, do Decreto nº 6.944/2009, o qual reputa inconstitucional por afrontar o princípio da legalidade e o direito subjetivo à nomeação, quando demonstradas a necessidade da Administração e a existência de vagas durante o prazo de validade do certame.
Sustentam que a cláusula de barreira imposta pelo edital, com base no Decreto nº 6.944/2009, implicou eliminação automática dos candidatos que, embora tivessem atingido a nota mínima exigida, foram considerados reprovados por excederem o número máximo de aprovados estipulado no Anexo II do referido decreto, o que representa, segundo os apelantes, inconstitucionalidade circunstancial do dispositivo, que deve ser reconhecida por meio do controle difuso.
Aduzem, ainda, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, desde que preenchidos requisitos excepcionais, como a existência de vagas, a não convocação de aprovados dentro do número previsto, e a demonstração de preterição arbitrária, elementos que afirmam estarem presentes no caso concreto, motivo pelo qual requerem a nomeação e posse.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006997-69.2018.4.01.3400 APELANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES ADAO, ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO, ANA LETICIA ARAUJO DE PAIVA, NATAN MOREIRA DE ALMEIDA MARUCO, RENATA MOREIRA GOUVEIA, RENATO LEAO DE ALMEIDA, LUCIA ALVES REIS, SANDRA CRISTINA PEREIRA ARAUJO, FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA, ISAURA HELENA MELLO DE MATTOS, MAYARA CRISTINA ALVES SANTOS, VIVIAN KARINA SANTA LUCIA SILVA, VIVIAN ROSE DE FREITAS, SIMONE VIEIRA DE ALMEIDA SILVA, ELIZABETE APARECIDA DOS REIS, SELMA MARIA DOS SANTOS, BRUNA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA, LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA, JOSIANE ROCHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legalidade da cláusula de barreira estabelecida no Edital nº 1/2015 -INSS e no Decreto nº 6.944/2009.
Primeiramente, registra-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, por entender que se trata de mecanismo legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados (Tema 376 - RE 635739/AL, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 03/10/2014).
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: 1.
Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal.3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.5.
Recurso extraordinário provido.
No mesmo sentido, também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas.
III - No caso, o edital do certame reproduz a legislação que disciplina a carreira, ao estabelecer que o curso de formação só é destinado aos candidatos aprovados no limite de vagas (arts. 61, § 1º e 63-A, § 1º da Lei Estadual n. 11.370/2009).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) No caso em análise, os autores afirmam que foram aprovados para o cadastro de reserva no concurso público promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), regido pelo Edital nº 1/2015, mas que acabaram sendo eliminados em razão da aplicação do Decreto nº 6.944/2009.
Diante disso, sustentam que a cláusula de barreira prevista no edital, fundamentada no Decreto nº 6.944/2009, revela-se circunstancialmente inconstitucional, por violar preceitos constitucionais.
Por essa razão, defendem o reconhecimento de sua inconstitucionalidade por meio do controle difuso.
Ocorre que o item 9.6 do Edital nº 1/2015 estabelece expressamente que “Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público” (Id 134531039, fls. 5 a 48).
Desse modo, a reprovação dos candidatos decorreu da estrita observância dos critérios previamente estabelecidos no edital e na norma regulamentadora, não havendo falar em inconstitucionalidade das disposições aplicáveis ao certame.
Alinhado a esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
EDITAL N. 01/2015.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 6.944/2009.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CANDIDATOS REPROVADOS NO CERTAME EM OBEDIÊNCIA AOS ESTRITOS TERMOS DO EDITAL E DO DECRETO N. 6.944/2009.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O concurso público do INSS Edital n 01/2015 foi prorrogado por mais um ano, a partir de 05/08/2017 (Edital n. 12, de 23/05/2017), estando, na data do ajuizamento da ação, em 31/01/2018, em plena vigência do certame.
Prejudicial de mérito (prescrição) afastada. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE n. 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema n. 376). 3.
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade no edital, que considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos nos moldes do Decreto n. 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 4.
No caso, o item 9.6 do edital nº 1/2015 do concurso público para provimento de vagas do Instituto Nacional do Seguro Social INSS expressamente dispõe que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto n. 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
Dessa forma, os candidatos foram reprovados no certame em obediência aos estritos termos do edital e do referido Decreto. 5.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual condeno os apelantes e o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para os apelantes e 50% para o apelado, nos termos do art. 86, caput, do CPC, atentando-se para o benefício da justiça gratuita e quanto a isenção prevista no artigo 4°, I da Lei 9.289/96. (AC 1010839-57.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EDITAL N. 1/2015.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
DECRETO N. 6.944/2009.
CANDIDATO REPROVADO.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se acerca do alegado direito à convocação da parte autora no cargo de Técnico do Seguro Social, em razão da suposta necessidade de provimento do cargo. 2.
No presente caso, a apelante sequer foi classificada para formação de cadastro reserva, tendo sido reprovada por não estar dentro do limite estabelecido no Edital do certame (item 9.6 do Edital nº 01/2015) e no Decreto 6.944/2009 (art. 16, §1º). 3.
Sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, editou o Tema 376, com a seguinte tese firmada: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 4.
Não se reconhece qualquer ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que aplicou estritamente os termos do edital, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1056889-82.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG).
A parte apelante alega, ainda, possuir direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovada em cadastro de reserva e de ter sido demonstrada a existência de vagas, bem como a ocorrência de preterição arbitrária por parte da Administração.
Contudo, conforme entendimento do STJ, “não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público” (AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III, em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. 2.
A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 3.
A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados. 4.
Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo edital. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 72.867/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ademais, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que não há ilegalidade na negativa de provimento de vagas excedentes àquelas previstas no edital, ainda que haja manifestação, expressa ou tácita, de interesse por parte do ente público ou do órgão destinatário.
Isso porque compete à autoridade administrativa, responsável pela gestão orçamentária, a definição das prioridades a serem atendidas (AgInt no MS 23.820/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019).
Por fim, destaca-se que a simples abertura de novas vagas não implica, por si só, a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital.
Para tanto, é indispensável a demonstração clara e objetiva de que a Administração agiu de forma ilícita ao não realizar as nomeações dos aprovados dentro do prazo de validade do certame.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com o direito aplicável à situação posta.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006997-69.2018.4.01.3400 APELANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES ADAO, ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO, ANA LETICIA ARAUJO DE PAIVA, NATAN MOREIRA DE ALMEIDA MARUCO, RENATA MOREIRA GOUVEIA, RENATO LEAO DE ALMEIDA, LUCIA ALVES REIS, SANDRA CRISTINA PEREIRA ARAUJO, FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA, ISAURA HELENA MELLO DE MATTOS, MAYARA CRISTINA ALVES SANTOS, VIVIAN KARINA SANTA LUCIA SILVA, VIVIAN ROSE DE FREITAS, SIMONE VIEIRA DE ALMEIDA SILVA, ELIZABETE APARECIDA DOS REIS, SELMA MARIA DOS SANTOS, BRUNA CAROLINA DOS SANTOS TEIXEIRA, LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA, JOSIANE ROCHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
EDITAL Nº 1/2015.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO Nº 6.944/2009.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que resultou na eliminação dos apelantes do concurso público promovido pelo INSS, bem como indeferiu o pleito de nomeação e posse em cadastro de reserva. 2.
Os apelantes alegam que, embora tenham atingido a nota mínima exigida, foram eliminados por excederem o número máximo de aprovados estipulado no Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, sustentando a inconstitucionalidade da cláusula de barreira e a existência de direito subjetivo à nomeação diante da presença de vagas e de preterição arbitrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 1/2015 do INSS e no Decreto nº 6.944/2009, que limita o número de aprovados no concurso público; e (ii) se os candidatos eliminados fora do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, diante da alegada existência de vagas e preterição arbitrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL), reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer a legalidade de cláusulas de barreira quando previstas no edital e em norma regulamentadora, não configurando violação à isonomia ou aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 6.
A cláusula de barreira prevista no Edital nº 1/2015 do INSS, com base no art. 16 do Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, estabelece que apenas os candidatos classificados até o número máximo previsto seriam considerados aprovados.
Assim, candidatos que, embora com nota mínima, extrapolam esse número são automaticamente reprovados, conforme item 9.6 do edital. 7.
Não há direito subjetivo à nomeação de candidatos eliminados por cláusula de barreira, ainda que haja alegação de existência de vagas, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É constitucional a cláusula de barreira prevista no edital de concurso público, que limita o número de candidatos aprovados, ainda que outros candidatos atinjam a nota mínima. 2.
A eliminação de candidato por cláusula de barreira impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da existência de vagas durante o prazo de validade do certame”.
Legislação relevante citada: Decreto nº 6.944/2009, art. 16, Anexo II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Tema 376, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 71.957/BA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no RMS 60.904/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt no MS 23.820/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.03.2019; STJ, AgInt no RMS 72.867/GO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJEN 27.02.2025; TRF1, AC 1010839-57.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024; TRF1, AC 1056889-82.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 30/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/01/2019 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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28/01/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2019 23:59:59.
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26/12/2018 12:18
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2018 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2018 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 11:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 10:14
Juntada de Certidão
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31/10/2018 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
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19/09/2018 11:16
Juntada de apelação
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20/08/2018 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2018 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2018 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 15:07
Juntada de Certidão
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18/07/2018 13:36
Juntada de contrarrazões
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18/07/2018 13:36
Juntada de contrarrazões
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15/06/2018 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 20:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2018 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 16:32
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2018 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2018 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2018 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2018 17:58
Conclusos para decisão
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20/03/2018 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2018 17:14
Juntada de contrarrazões
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27/02/2018 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2018 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 01:42
Decorrido prazo de C C M CURUMUM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/02/2018 23:59:59.
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03/02/2018 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 12:10
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2018 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2018 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/12/2017 17:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/12/2017 19:27
Homologada a Transação
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13/12/2017 16:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2017 16:51
Juntada de Certidão
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30/11/2017 16:05
Juntada de manifestação
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28/11/2017 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2017 17:20
Juntada de Certidão
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06/11/2017 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2017 15:45
Juntada de Certidão
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27/10/2017 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 16:15
Juntada de manifestação
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22/09/2017 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2017 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 11:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 11:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2017 17:35
Juntada de outras peças
-
03/07/2017 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2017 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 16:02
Juntada de impugnação
-
26/05/2017 17:58
Juntada de procuração/habilitação
-
11/05/2017 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MORAES em 04/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 18:23
Juntada de embargos à ação monitória
-
06/04/2017 12:30
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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