TRF1 - 1000627-55.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000627-55.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTULINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA COSTA SANTOS - RO13434, MARINA VANESSA MAIA BRASIL DE OLIVEIRA - RO13068 e ADRIENE DE SOUZA FONSECA - RO11182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Artulino José dos Santos em face da Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e do Superintendente da Regional Norte/Centro-Oeste visando à implantação de benefício por incapacidade reconhecido administrativamente em sede de recurso.
Narra a parte impetrante, em síntese, que: a) requereu benefício por incapacidade em 15.01.2021, o que fora indeferido; b) interposto recurso especial perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, este fora provido em 02.10.2024, reconhecendo-se o direito; c) não houve implantação do benefício.
Informações prestadas pela Central de Processamento de Mandado de Segurança nos seguintes termos (2177006409): Em atenção ao mandado de segurança nº 1000627-55.2025.4.01.4103 (TRF1_1), esclarecemos que o INSS cumpriu integralmente o acórdão administrativo, concedendo ao segurado o benefício por incapacidade temporária (espécie B31).
Posteriormente, por força de perícia médica administrativa, este benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie B32), acarretando redução no valor mensal do benefício, fato devidamente informado ao segurado.
Destacamos que o segurado, ciente dessa conversão e respectiva redução, ajuizou ação judicial nº 1002092-70.2023.4.01.4103 (TRF1_1), atualmente suspensa, aguardando julgamento pela TNU.
O presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade única de obter aumento no valor do benefício, alegando indevidamente o descumprimento por parte do INSS, o que não condiz com a verdade dos fatos.
Ante todo o exposto, roga-se pela denegação da segurança e a consequente extinção do feito os termos do CPC/2015.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
O Conselho de Recursos prestou informações ao ID 2178457606.
A parte impetrante manifestou ao ID 2181095355 e esclareceu: O período em que se busca o pagamento do benefício por meio deste mandado de segurança é anterior a 30/11/2021, sendo necessário observar a cronologia do pedido administrativo: Data de início da doença - 19/02/2013 (ID 2177006595; 2175726278); Data de início da incapacidade - 02/06/2020 (ID 2177006595; 2175726278); Data de entrada do requerimento - 15/01/2021 (ID 2175726278); Data de retorno ao trabalho - 23/03/2021 (ID 2175726278).
Estas datas podem ser observadas especialmente na decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - ID 2175726278, O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autoridade coatora informa que houve cumprimento da Decisão em sede de recurso administrativo.
Ocorre que do documento ID 2177006610 verifica-se que houve gozo de benefício de auxílio doença no período de 30.10.2o21 a 05.04.2023.
A conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, ocorreu em 06.04.2023.
Pois bem.
Dois pontos demonstram que não houve o cumprimento da determinação: a) o primeiro requerimento administrativo, que ora houve recurso, é datado de 15.01.2021, ou seja, data anterior ao benefício registrado no documento supracitado. b) tanto a implantação do benefício de auxílio doença, quanto a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente são anteriores à Decisão do Recurso.
Nesse sentido, tem-se que há um equívoco das autoridades coatoras ao afirmarem que houve cumprimento da Decisão.
O que resta pendente de cumprimento, desde novembro/2024, é a Decisão (ID 2175726278).
Considerando-se que já se passaram 06 meses, tem-se que a segurança deve ser concedida.
III.
DISPOSTIVO Do exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC a fim de determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 30 dias, deem cumprimento à Decisão 2175726278.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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