TRF1 - 1003780-23.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003780-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004947-60.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANO CESAR GUZZO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003780-23.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano Cesar Guzzo contra acórdão da 11ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária.
O embargante sustenta que houve omissão relevante na decisão, porquanto o acórdão embargado teria se limitado a analisar a apresentação extemporânea do diploma da candidata Deborah Godoy, sem considerar que outros documentos exigidos pelo edital também teriam sido entregues fora do prazo legal, em afronta às regras do certame e à própria decisão judicial que amparou a candidata.
Aduz que a referida liminar da 1ª Vara Federal de Marília/SP restringia-se à apresentação do diploma, sem abranger os demais documentos obrigatórios, como certidão de regularidade criminal, documento de habilitação para exercício da medicina no exterior, entre outros, os quais foram expedidos e entregues somente após o prazo previsto no edital e no cronograma do programa.
Requer, com base no art. 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a irregularidade na nomeação da candidata e assegurado ao embargante o direito de cursar o MAAv.
A União Federal apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos são meramente protelatórios, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ressalta que os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão já exarada, o que não se admite nessa via processual.
Argumenta que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, observando jurisprudência consolidada.
Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003780-23.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão no acórdão de Id. 423469320, sob o argumento de que a decisão teria se limitado a analisar a apresentação extemporânea do diploma da candidata Deborah Godoy, sem enfrentar, de forma específica, a alegação de que outros documentos exigidos pelo edital — como certidões e documentos de habilitação médica — também teriam sido entregues fora do prazo, em violação às regras do certame e à liminar que apenas autorizava a postergação da entrega do diploma.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão, em parte, ao embargante.
De fato, embora o acórdão tenha enfrentado o argumento relativo à apresentação do diploma da candidata Deborah Godoy, consignando que esta estava amparada por decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, não há no julgado manifestação específica quanto à alegação de entrega extemporânea de outros documentos exigidos pelo edital.
Importa destacar, no entanto, que não há provas cabais nos presentes autos de que a candidata ré tenha realizado o cumprimento parcial das exigências editalícias além do que foi efetivamente autorizado pela liminar que lhe foi deferida, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para um melhor esclarecimento dos fatos narrados, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, integra-se o acórdão para esclarecer que a análise da regularidade da apresentação de documentos diversos do diploma depende de produção de prova não exequível na via estreita do agravo de instrumento, permanecendo incólume o juízo de improcedência do pedido liminar com base nos elementos então constantes dos autos.
Logo, embora se reconheça a omissão quanto à apreciação da totalidade da documentação supostamente entregue de forma extemporânea, não se altera o resultado do julgamento, permanecendo incabível, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003780-23.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: CRISTIANO CESAR GUZZO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM PROCEDIMENTO SELETIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária. 2.
O embargante sustenta que houve omissão relevante na decisão, porquanto o acórdão embargado teria se limitado a analisar a apresentação extemporânea do diploma da candidata Deborah Godoy, sem considerar que outros documentos exigidos pelo edital também teriam sido entregues fora do prazo legal, em afronta às regras do certame e à própria decisão judicial que amparou a candidata. 3.
Configura omissão sanável a ausência de manifestação expressa, no acórdão embargado, quanto à alegação de entrega intempestiva de documentos diversos do diploma por candidata aprovada em primeiro lugar em seleção pública do Programa Mais Médicos, quando o exame do ponto é relevante à compreensão do litígio.
De fato, a decisão liminar que autorizou a apresentação extemporânea do diploma não se estendia expressamente aos demais documentos exigidos pelo edital. 4.
Não obstante, não consta dos autos prova cabal de que a candidata tenha descumprido outras exigências editalícias, sendo necessária a abertura de instrução probatória para a apuração detalhada dos fatos, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão apontada, mantendo-se incólume a decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
09/02/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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