TRF1 - 0003902-91.2013.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003902-91.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003902-91.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMIVALDO VASCONCELOS MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163-A, MARCELO HENRIQUE BARROS PIMENTEL - MA23151-A e FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte requerida da sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Campestre do Maranhão - MA em desfavor de ex-prefeito do Município, julgou procedente o pedido para condenar o ora recorrente pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada na prestação de contas realizada tardiamente de verbas federais advindas de convênio firmado com o FNDE.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) ausência de ato ímprobo; ii) ausência de má-fé e de dolo específico; iii) provas de que houve a prestação de contas, as quais foram aprovadas pelo FNDE. (id. 282200861).
Contrarrazões apresentadas. (id. 282200861).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação do requerido. (id. 433028220). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte requerida da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Campestre do Maranhão - MA em desfavor de ex-prefeito do Município, julgou procedente o pedido para condenar o ora recorrente pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada na prestação de contas realizada tardiamente de verbas federais advindas de convênio firmado com o FNDE.
A sentença deve ser reformada, porquanto em dissonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Especificamente quanto à conduta de deixar de prestar contas, a Lei n. 14.230/21 modificou o art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 para acrescentar a necessidade de haver prova da conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades.
Antes da alteração, a descrição típica era esta: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Após, a alteração da redação ficou desta forma: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) - grifos acrescentados Nesse sentido, não basta o mero omitir-se no dever prestar contas.
O não fazer, sob a égide da Lei n. 14.230/2021, deve estar lastreado com má-fé e com desonestidade para acobertar irregularidades, porque, caso as contas fossem apresentadas pelo gestor, poderiam vir à tona práticas desconformes com a lei e dolosas.
A inação, nessa senda, seria um subterfúgio ao autobenefício ou ao benefício de terceiro em decorrência da verba federal recebida e gerida, mas sem o gerenciamento (delimitação dos débitos e dos créditos) mostrado à entidade ou ao órgão federal que repassou o numerário.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Depreende-se, portanto, que o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) – consistente em deixar de prestar contas, é o dolo específico de ocultar irregularidades.
Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica, devendo ser identificado na conduta imputada ao agente a existência da vontade livre e consciente de ocultar irregularidades por meio da não prestação de contas.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica.
Caso concreto A imputação está lastreada em documentos reunidos pela parte autora, visando provar a suposta irregularidade na prestação de contas do ex-prefeito do Município de Campestre do Maranhão - MA envolvendo verbas federais advindas do FNDE para a concretização do PNAE.
Narra a inicial da ação que o ex-prefeito, ora apelante, Emivaldo Vasconcelos Macedo, deve ser condenado por ato de improbidade admnistrativa por não ter apresentado, no prazo legal, a prestação de contas de recursos transferidos pelo FNDE, referentes ao programa PNAE, exercício 2012.
No entanto, conforme se verifica dos autos o prazo para prestação de contas dos recursos em questão era em 30/04/2013.
Data fora da gestão do demandado que se encerrou em 31/12/2012.
De todo modo, as contas foram prestadas mesmo que tardiamente, conforme documento de fls. 188 (id. 282200861).
Assim, verifica-se que na hipótese houve somente um atraso na prestação de contas.
Sobre esse tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios sedimentou entendimento de que o mero atraso da prestação de contas não é suficiente a caracterizar ato ímprobo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
ART. 11, INCISO VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, rejeitou a inicial em que se pediu a condenação do ex-prefeito de Guadalupe/PI por ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Quanto ao enquadramento da conduta do apelado por ato de improbidade do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, foi imputado a ele ato ímprobo ante a ausência de prestação de contas tempestiva, consubstanciada em dolo genérico.
A Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/21, passou a exigir o dolo específico na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Os pedidos da exordial se sustentam, como elemento probatório, unicamente pela prestação de contas tardia quanto ao recebimento de verbas públicas do FNDE na execução do Programa Educação Infantil Apoio Suplementar - 2013.
A causa de pedir que levou o Município de Guadalupe/PI a requerer a condenação do réu não se amolda ao tipo descrito na Lei de Improbidade com as alterações da Lei 14.230/2021, que não presume o dano causado ao erário e que exige, como elemento subjetivo, o dolo específico na conduta do agente. 6.
No caso concreto, embora não tenham sido prestadas tempestivamente as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, o Município de Guadalupe/PI e o FNDE não lograram êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito, ora apelado, em ocultar irregularidades através da prestação de contas tardia, com o fim de imputar a ele a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. 7.
Recurso de apelação não provido. (AC 1000180-86.2019.4.01.4003, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/11/2024).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/1992.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO.
EX-GESTORES MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RETARDO INTENCIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de recursos federais repassados ao Município de Brejo/MA por meio de convênio. 2.
A ação foi ajuizada com fundamento na omissão de prestação de contas, não abarcando eventual análise sobre a aplicação dos recursos 3.
A responsabilidade da ré foi afastada, uma vez que a prestação de contas parcial durante sua gestão foi apresentada e aprovada, ainda que parcialmente, pela Funasa. 4.
A prestação de contas final foi entregue pelo réu Omar de Caldas Furtado Filho de forma tardia, o que, por si só, não gera o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil exige a caracterização dos seus pressupostos para que seja imposta condenação: culpa, nexo de causalidade e dano, o que não se verificou no caso dos autos. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Não cabimento de honorário. (AC 0002811-71.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/11/2024).
O MPF em seu parecer nesta instância comungou desse entendimento, opinando pelo provimento da apelação do requerido: Demais disso, com a Lei 14.230/21, o inciso VI da Lei 8.429/92 passou a contar com dois requisitos adicionais, quais sejam, i) que o gestor disponha de condições de prestar contas; e ii) busque, com a omissão, ocultar irregularidades.
Tais circunstâncias sequer foram tangenciadas no caso em exame.
Logo, para além para inconteste omissão da prestação de contas, nada no acervo probatório atesta, com a robustez necessária, a finalidade de “ocultar irregularidades” exigida pelo novo regramento.
Assim, não havendo subsunção do fato à norma, s.m.j., não há como ser reconhecida a prática de ato de improbidade.
Imperiosa, portanto, a reforma da r. sentença vergastada, com a absolvição do sentenciado.
Por outro lado, a própria sentença reconhece que o ressarcimento ao erário não é decorrência lógica da ausência de prestação de contas, devendo haver produção de provas da não aplicação do recurso público no objeto do convênio.
Com efeito, não há notícia nos autos da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário.
A instrução processual, como assinalado, não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao deixar de prestar contas, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial.
Na espécie, à vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de conduta com vontade livre e consciente da parte requerida, visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, porquanto: (i) não foi mostrado em que medida a parte requerida, por sua ação ou omissão, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria.
Não havendo benefício, direto ou indireto, inexiste conduta dolosa; e (ii) não se apontou, e comprovou, a conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades (derivadas da inação na prestação de contas da verba federal controvertida).
Não estando apontado o autobenefício ou o benefício de terceiro (art.11, § 1º, da LIA), tampouco a ocultação de irregularidades, inexiste adequação à tipologia do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, por faltar o elemento subjetivo específico.
Traçado esse cenário, como a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, seja por ausência de provas juntadas aos autos, seja por ausência de demonstração do dolo, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003902-91.2013.4.01.3701 APELANTE: EMIVALDO VASCONCELOS MACEDO Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A, MARCELO HENRIQUE BARROS PIMENTEL - MA23151-A, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS TARDIAMENTE.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
CONVÊNIO FIRMADO COM O FNDE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte requerida da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Campestre do Maranhão - MA em desfavor de ex-prefeito do Município, julgou procedente o pedido para condenar o ora recorrente pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada na prestação de contas realizada tardiamente de verbas federais advindas de convênio firmado com o FNDE. 2.
A imputação está lastreada em documentos reunidos pela parte autora, visando provar a suposta irregularidade na prestação de contas do ex-prefeito do Município de Campestre do Maranhão - MA envolvendo verbas federais advindas do FNDE para a concretização do PNAE. 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Morae, Tribunal Pleno, DJe-251 12-12-2022). 5.
Ainda em relação a essas inovações legais, preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que constitui ato de improbidade administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se em seu inciso VI à conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 6.
No caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de ocultar irregularidades, o que impede qualquer condenação do réu por ato de improbidade administrativa com base em tal dispositivo legal. 7.
Quando há a prestação e contas, mesmo que apresentada de forma incompleta ou tardiamente, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta, considerando a taxatividade do rol previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a ausência de prestação de contas, e não sobre sua apresentação incompleta ou tardia. 8.
Registre-se, ademais, que não há notícia nos autos da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário.
A instrução processual não demonstrou que o requerido teria agido com má-fé e dolo específico ao deixar de prestar contas na data determinada, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Destarte, não estando apontado o autobenefício ou o benefício de terceiro (art.11, § 1º, da LIA), tampouco a ocultação de irregularidades, ou linha investigatória nesse sentido, inexiste adequação à tipologia do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, por faltar o elemento subjetivo específico. 10.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte requerida, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
16/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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