TRF1 - 1005600-89.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1005600-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAROLDO IRAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora: a.
Seja reconhecido e computado como tempo de serviço/contribuição o período compreendido entre 02/1989 a 03/1993, referente a atividade exercida na empresa H.
I.
G.
DA SILVA – ME, CNPJ nº 23.0730.042/0001-58; b.
Seja o INSS compelido a calcular o montante correspondente às contribuições previdenciárias devidas para o período de 02/1989 a 03/1993, na empresa H.
I.
G.
DA SILVA – ME, CNPJ nº 23.0730.042/0001-58; c.
O parcelamento em 120 das contribuições; d.
Seja o INSS condenado a expedir a Certidão de Tempo de Serviço – CTS, para posterior averbação no órgão de origem.
O parcelamento das contribuições previdenciárias, bem como o cálculo do montante correspondente à indenização prevista no art. 45 da Lei n. 8.212/1991, é de competência da União – Fazenda Nacional desde o advento da Lei n. 11.457/2007.
Noutro giro, a inexistência de contribuições no período que o demandante pretende indenizar impõe a exigência de comprovação da atividade exercida.
No caso presente, não há registros de qualquer contribuição em nome da empresa H.
I.
G.
DA SILVA – ME.
A parte autora juntou aos autos apenas o registro de firma individual (ID 2103368667) e a certidão de baixa da inscrição no CNPJ (ID 2103368669), documentos frágeis para comprovar o efetivo exercício de atividade na condição de contribuinte individual — especialmente considerando a existência de outros vínculos empregatícios mantidos pelo autor, intercalados entre o período de criação e baixa da referida empresa, inclusive o vínculo estatutário atualmente vigente, iniciado em 18/06/1999, sendo que o encerramento das atividades da microempresa ocorreu no ano de 2008.
Por outro lado, mostra-se necessária a inclusão da União - Fazenda Nacional no polo passivo da lide, com fundamento no art. 2º da Lei n. 11.457/2007, uma vez que existem critérios a serem seguidos para o cálculo da indenização devida na forma do art. 45, §1º (redação vigente à época em que se pretende indenizar o INSS) e 45-A, ambos da Lei n. 8.212/1991.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Providenciar a inclusão da União – Fazenda Nacional no polo passivo da demanda; b.
Apresentar outros documentos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade laboral no período de 17/02/1989 a 31/12/2008.
Cumprida a diligência, cite-se a União – Fazenda Nacional.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/03/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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