TRF1 - 1002122-73.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:41
Decorrido prazo de KATIANE LEONEL MENDES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1002122-73.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIANE LEONEL MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO - BA23777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2177844266.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade.
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício na condição de segurado especial, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
Somado a isso, verifico que o contrato de comodato juntado é extemporâneo, ou seja, foi produzido após o nascimento (fato gerador do benefício), bem como o documento pessoal da autora expedido no ano de 2021 no Estado de São Paulo e outros documentos em nome de terceiros (ITRs e contrato de compra e venda) e alguns vínculos urbanos presentes no CNIS trazem fundamentos contrários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte demandante.
A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório presentes nos autos não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a autora exerceu labor rural em tempo suficiente para a concessão do benefício.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:56
Juntada de réplica
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27/05/2025 15:36
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002122-73.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº 12297754, de 05/02/2021, bem como em observância aos termos da Portaria 03/2021 - 13749445 - Sistema de Instrução Concentrada, e diante da resposta apresentada pelo INSS, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP -
19/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:27
Juntada de contestação
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11/04/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:21
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a KATIANE LEONEL MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*23-00 (AUTOR)
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25/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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14/03/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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