TRF1 - 1023657-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NEUZA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023657-13.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NEUZA MARIA BARBOSA DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Neusa Maria Barbosa dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que não recebeu sua cota-parte da indenização securitária devida em razão do falecimento de seu filho, Willian Williano Barbosa Santos, ocorrido em acidente de trânsito no dia 17 de junho de 2021.
A autora afirma que a metade do valor foi paga ao pai da vítima, e que tentou por duas vezes, administrativamente, obter o pagamento da outra metade, mas os pedidos foram indeferidos pela seguradora.
A parte autora sustenta que possui direito à indenização securitária no valor de R$ 6.750,00 (50% do valor legalmente previsto de R$ 13.500,00 para o caso de morte), atualizado para R$ 8.932,67.
Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência anexada e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A pretensão deduzida nos autos está condicionada ao cumprimento das exigências legais para a regulação e liquidação do sinistro.
Nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CNSP nº 399/2020, a documentação mínima exigida para a cobertura por morte inclui obrigatoriamente o registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, além da certidão de óbito e da prova da qualidade de beneficiário.
Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de óbito do falecido, não consta nos autos cópia do boletim de ocorrência, documento essencial para a instrução do pedido de indenização por morte.
Ressalte-se que a Resolução referida tem força normativa, regulamentando a forma de liquidação dos sinistros no âmbito do seguro DPVAT, de observância obrigatória tanto na via administrativa quanto na judicial.
A mera alegação de que o boletim de ocorrência foi elaborado e numerado (nº 2021.152794), sem a devida juntada aos autos, não supre a exigência legal.
Tampouco há nos autos qualquer justificativa plausível para a ausência desse documento, o que inviabiliza a análise do nexo causal entre o acidente e o falecimento, bem como das circunstâncias do evento.
Assim, ausente documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
19/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA MARIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*72-72 (AUTOR)
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09/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:41
Decorrido prazo de NEUZA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:05
Juntada de documentos diversos
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15/04/2025 16:38
Juntada de resposta
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10/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:00
Juntada de manifestação
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18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:50
Juntada de contestação
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13/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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28/10/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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