TRF1 - 0036860-33.2017.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036860-33.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036860-33.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAZIELA ALVES MIRANDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0036860-33.2017.4.01.3300 RELATÓRIO Fls. 310-21: o acórdão recorrido (29.01.2025), nos embargos opostos pelos devedores José Aylton Pinheiro e Outros à execução fiscal n.º 0026126-28.2014.4.01.3300 de três cédulas (21/45127-3, 21/45073-0 e 96/70202-8) de crédito rural hipotecária cedida à União, nos termos da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, negou provimento à apelação da embargada/exequente, mantendo a sentença de procedência.
O julgado concluiu pela cobrança indevida do crédito porque os embargantes foram obrigados mediante contrato a proceder com a orientação técnica equivocada da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC relativamente ao insucesso do controle da praga (vassoura de bruxa) que resultou na destruição da produção agrícola.
A União/exequente interpôs embargos declaratórios alegando, em resumo, omissão do julgado acerca das regras do contrato de mútuo prevista no art. 121 da lei civil que não prevêem condição a “evento futuro e incerto”, não podendo ser submetida a “obrigação de resultado”.
Fls. 330-1: os devedores responderam, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0036860-33.2017.4.01.3300 VOTO O acórdão embargado não é omisso, obscuro ou contraditório, sendo impertinente os embargos declaratórios da União/exequente.
Está suficientemente fundamentado acerca da cobrança indevida do crédito: 1.
Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa – vassoura bruxa). “Obrigação especial - Declaro-me (amo-nos) ciente(s) dos termos do convênio firmado entre o Banco e a CEPLAC Comissão Executiva do Plano da Lavada Cacaueira, para prestação de assistência técnica em conjunto com o crédito rural e obrigo-me (amo-nos) a executar o planejamento elaborado em 15.01.1988 pelo referido órgão, a acatar a orientação técnica e gerencial que me(nos) for ministrada e cumprir as demais obrigações de minha/nossa responsabilidade para consecução dos objetivos previstos, estabelecido, ainda, que os funcionários ou preposto do Banco Central do Brasil, desse Banco, da EMBRATER e da CEPLAC, terão livre acesso ao(s) imóvel (eís) assistido(s) para inspeção, supervisão e/ou orientação técnica, gerencial e contábil.” Não obstante o cumprimento das “orientações técnicas e gerencial” da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fls. 265-73): "... tendo os executados celebrado contratos de financiamento agrícola destinados à lavoura cacaueira, bem como se obrigado expressamente a acatar as normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC e, de outro lado, não tendo a embargada comprovado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito dos autores - a exemplo do descumprimento das orientações técnicas que se obrigaram a seguir para obtenção do financiamento agrícola -, reputo indevida a cobrança do valor decorrente do financiamento, uma vez que, tendo os mutuários seguido as normas e orientações técnicas que lhes foram impostas, verificou-se, ainda assim, o insucesso do controle da praga "vassoura de bruxa".
Não se mostra legítima, portanto, a cobrança do valor objeto do financiamento destinado à recuperação da lavoura cacaueira, na medida em que, em face da recomendação obrigatória equivocada, o projeto que os embargantes foram obrigados a executar sob a orientação técnica da CEPLAC não se prestou ao fim colimado, qual seja, o controle da praga que assolava a produção agrícola.
Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I).
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal na AC n.º 0000127- 50.2008.4.01.3311, Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 –11ª Turma em 07.10.2024, entre outros: 1.
A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2.
A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito.
Se a parte discorda disso, que interponha o recurso adequado para prevalecer seu entendimento.
Embargos declaratórios são inadmissíveis para corrigir eventual erro de julgamento.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da União, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036860-33.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036860-33.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAZIELA ALVES MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
O acórdão embargado não é omisso, obscuro ou contraditório.
Está suficientemente fundamentado acerca da cobrança indevida do crédito: Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa – vassoura bruxa).
Não obstante o cumprimento das “orientações técnicas e gerencial” da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga.
Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 2.
Embargos declaratórios da União desprovidos.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/08/2018 18:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/06/2018 13:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/06/2018 10:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/06/2018 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2018 11:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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03/05/2018 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/04/2018 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZO 25/05
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24/04/2018 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/04/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/04/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/04/2018 12:17
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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26/03/2018 19:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2018 10:13
Conclusos para decisão
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15/02/2018 14:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONCLUIR AO MM JUIZ
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08/02/2018 12:30
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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31/01/2018 15:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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31/01/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2018 07:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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17/01/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) PREPARAÇÃO PARA CARGA PZ30
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18/12/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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17/11/2017 15:03
Conclusos para decisão
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10/11/2017 18:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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10/11/2017 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2017 16:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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31/10/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) PREPARACAO PARA CARGA - PZ 30
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31/10/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/10/2017 13:42
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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31/10/2017 13:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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30/10/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2017 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2017 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2017 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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25/10/2017 14:26
INICIAL AUTUADA
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24/10/2017 09:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - POSSUI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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