TRF1 - 1120187-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 17:55
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:02
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1120187-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVAN DE SOUZA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos presentes autos, ID 2176337149, nos quais aponta omissão por não ter sido analisado seu quadro clínico de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, patologias as quais acarretam incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No tocante à omissão apontada pela parte embargante, ID 2178539280, entendo que não merece acolhimento tal irresignação: a sentença proferida esclareceu, detalhadamente, o motivo pelo qual não restou comprovada a incapacidade laborativa no autor (ID 2176337149) : “(…) No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que inexiste incapacidade laborativa na parte demandante, conforme declarou a especialista judicial (ID 2127745828): “(…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: O diagnóstico médico atual do periciado é de Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID10: H54.1).
Sem elementos para fixação da data provável do início da doença.
Atualmente, o periciado apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa.
Periciando apresenta quadro de visão monocular e baixa visão, enquadrando como pessoa portadora de deficiência do tipo visual.
Considerando sua deficiência deve-se realizar readequação laboral quando necessário.
O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividade.” (sic).
O postulante impugnou o acima mencionado relatório pericial e solicitou esclarecimentos à médica judicial, a qual ratificara suas conclusões anteriormente acostadas aos autos (ID 2154391046): “(…)A perita vem esclarecer que a parte autora manifesta sua insatisfação com o resultado da perícia, sem, contudo, apontar argumentos técnicos que justifiquem sua discordância com a análise pericial efetuada e conclusão firmada no caso em tela.
Informo que considerando quadro clínico do periciado de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, faz-se necessário avaliação médica regular de rotina para acompanhamento de seu quadro clínico, como a de qualquer outra patologia que venha apresentar.
Esclareço que o conceito de doença grave refere-se a um amplo espectro de condições médicas ou cirúrgicas que ameaçam a vida.
Considerando o quadro clinico do periciado, o mesmo não pode ser incluído neste conceito (…) Periciado é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, sendo enquadrado como pessoa portadora de deficiência visual, onde pode necessitar de readequações para atividades que exijam acuidade visual como os citados: leitura, escrita, identificação de objetos e movimentação em ambientes diversos, de forma a propiciar melhora do seu desempenho e inclusão social.
A depender de sua necessidade poderá realizar de aumento da fonte, para auxiliar na sua leitura e escrita.
O periciado, no ato pericial, manuseou seus documentos sem dificuldades, compareceu sozinho a pericia médica, demonstrando que periciado não apresenta dificuldades para identificação de objetos e deslocamento espacial, mesmo em locais desconhecidos.
Periciado realiza deambulação sem apoio e sem uso de auxiliares como facilitadores.
Conforme informado, periciado encotrava-se trabalhando a época da pericia médica e não apresentou queixas/dificuldades para realização de sua atividade laboral, tão pouco foi apresentado documentação médica que corrobore com a alegada incapacidade laborativa.”(sic).
Verifica-se que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade laborativa e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe (…)" Assim, entendo não merecer reparo algum a sentença proferida no ID 2176337149.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS; MAS, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:19
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVAN DE SOUZA DIAS - CPF: *11.***.*42-37 (AUTOR)
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17/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/11/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 21:00
Juntada de manifestação
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:21
Juntada de laudo pericial complementar
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06/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/09/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:59
Juntada de contestação
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28/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/05/2024 17:02
Juntada de manifestação
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20/05/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:53
Juntada de laudo de perícia médica
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUZA DIAS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:01
Perícia agendada
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14/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUZA DIAS em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVAN DE SOUZA DIAS - CPF: *11.***.*42-37 (AUTOR)
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08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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