TRF1 - 1008530-69.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 15:36
Juntada de Informação
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13/07/2025 09:48
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:44
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CESG-CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 20:26
Juntada de recurso inominado
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09/06/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 20:12
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008530-69.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE DE ABRANTES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ - BA67975 POLO PASSIVO:CESG-CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO e o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI – CESG (mantenedor da UNIFG), por meio da qual a parte autora requer a retificação de contrato do FIES, declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
A autora sustenta que no ano de 2022 obteve ingresso no curso de Direito da UNIFG, mediante utilização de sua nota no ENEM e com concessão de “uma bolsa de estudos no percentual de 70% sobre a mensalidade".
Afirma que, mesmo com a bolsa concedida, “não pretendia efetuar a matrícula por não ter condições de arcar com os 30% restante”; mas que foi convencida por prepostos da instituição de ensino superior a efetuar a matrícula, os quais informaram à autora sobre a possibilidade de garantir a bolsa de 70% ao efetuar a matrícula e de realizar o financiamento do FIES sobre os 30% restantes da mensalidade (não coberto pela bolsa).
Prossegue afirmando que, após a matrícula e início do curso, inscreveu-se no FIES e foi aprovada, tendo realizado a pré-inscrição, “informando corretamente todos os valores e percentuais que incidiriam sobre o financiamento, incluindo o percentual de 30% sobre o valor da mensalidade e, em cima desse valor, o percentual de 52,52% a ser financiado pelo programa”.
Aduz que, “após a pré-inscrição do FIES, a Faculdade Requerida emitiu o DRI (Documento de Regularidade de Inscrição) com as informações do financiamento estudantil erradas, tendo incluído a mensalidade do curso de forma integral, desconsiderando o desconto da bolsa de 70%”.
Assoma que, “acreditando que a faculdade tinha preenchido corretamente o DRI, foi até a agência da Caixa Econômica Federal para concluir o financiamento estudantil e assinar o contrato de adesão, tendo finalizado todos os trâmites”; mas que posteriormente “foi surpreendida com um débito automático em sua conta bancária no valor de R$ 739,61, referente a mensalidade da faculdade, com boleto gerado pelo Banco da Caixa”, sendo esse valor “referente ao pagamento da mensalidade no percentual não coberto pelo FIES (47,48%), que calculou com base no valor integral da mensalidade do curso, sem considerar o desconto da bolsa de estudos de 70%”.
Acrescenta que “conseguiu finalizar o primeiro semestre (2023.1) e também conseguiu, com muita dificuldade, renovar a matrícula para o segundo semestre (2023.2)”; porém não conseguiu resolver a situação na via administrativa, consequentemente não conseguindo efetuar o aditamento do FIES; acrescentando ainda que não está pagando as parcelas mensais por falta de recursos para tanto, e que houve restrição em seu CPF promovida pela CEF.
Os réus apresentaram contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A UNIÃO e o FNDE suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Após a réplica e complementação de diligências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato, embora dispensável.
Decido.
De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela UNIÃO e FNDE, pois, apesar de não atuarem como operadores do FIES, possuem atribuições no âmbito do programa (a exemplo do papel na oferta de vagas, seleção de estudantes e repasse de informações à CEF para utilização nos contratos), as quais guardam relação com as pretensões deduzidas e obrigações a serem cumpridas em caso de acolhimento dos pedidos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, por cuidar de demanda que versa sobre contrato baseado em programa estudantil financiado pelo Governo Federal, em que a atuação da CEF se dá como agente financeiro, e não como instituição bancária típica (cf.
STJ, AgRg no REsp 1239885/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito.
O Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do respectivo art. 186, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, por ser uma pessoa jurídica de Direito Público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir parcial razão à parte autora.
Como relatado acima, o caso envolve alegado erro nos valores registrados no contrato do FIES da autora, ocasionados por falha da UNIFG ao emitir a DRI sem considerar a bolsa de estudos concedida à autora para que esta efetuasse a matrícula no curso.
A autora afirma na inicial que o valor da mensalidade do curso foi de R$ 1.419,00 para o semestre 2023.1 e que, pelo erro da UNIFG, sobre esse valor total incidiu o percentual de 52,52% financiado pelo FIES, resultando em uma parcela a ser paga pela autora de R$ 739,61 a título de coparticipação (incluídos juros de mora e atualização pelo atraso no pagamento).
Afirma ainda que esse percentual de 52,52% deveria ser aplicado sobre 30% daquele valor de R$ 1.419,00, tendo em vista a bolsa concedida de 70%, o que resultaria em uma parcela de coparticipação para a autora de apenas R$ 202,12.
Quanto às contestações, a CEF argumenta, em suma, que não é responsável por concessão de bolsas estudantis ou descontos oferecidos por Instituição de Ensino Superior, de qualquer tipo, sendo de responsabilidade da IES/Mantenedora efetuar o cadastramento do valor da semestralidade com desconto no SIFESweb, observadas as regras do programa, e que eventual informação de desconto deve constar do DRI.
Já o CESG/UNIFG defende que a política de bolsas e descontos da instituição possui regras específicas e que a aluna descumpriu uma das condições para a concessão/manutenção da bolsa, mais precisamente ao ter atrasado o pagamento da mensalidade de maio de 2023, razão pela qual lançou os valores para o semestre de 2023.2 sem o desconto de 70%.
Por sua vez, as contestações do FNDE e da UNIÃO são genéricas quanto ao mérito, não abordando especificamente os pontos controvertidos e nem os documentos apresentados.
Pelas manifestações e documentos apresentados pelas partes, ficou demonstrado que, de fato, houve falha da UNIFG, da qual resultaram prejuízos à autora.
Ao contrário do que alegado pelo CESG/UNIFG, não se verifica que o atraso no pagamento da mensalidade com vencimento em maio de 2023 tenha gerado o cancelamento da bolsa de 70%, especialmente considerando a emissão pela IES, em junho de 2023, de boleto único referente às mensalidades (de coparticipação) de março, abril e maio, com a inclusão do desconto da bolsa de 70% e o desconto do percentual financiado pelo FIES.
No referido boleto (ID 2085404685) é avistável a data de vencimento em 20/06/2023 e o valor de mensalidade de R$ 4.257,00.
Embora conste no boleto se tratar da parcela de número 5, isso não faz sentido quando se tem em vista que o referido valor é muito superior ao de uma única mensalidade integral do curso, que é de R$ 1.419,00 (como mencionado pela autora e como consta do contrato de prestação de serviços educacionais de ID 2001254670, pág.2-3).
Na verdade, aquele valor de R$ 4.257,00 corresponde exatamente a três mensalidades de R$ 1.419,00 cada uma, ao que tudo indica correspondendo aos meses de março, abril e maio, como afirmado pela autora.
Além disso, no boleto ainda consta a dedução do valor da bolsa (R$ 2.979,90) e do percentual do FIES (R$ 670,72).
Essa dedução no valor de R$ 2.979,90 corresponde a três vezes o valor de R$ 993,30, que equivale exatamente ao desconto de 70% no valor integral de cada mensalidade de R$ 1.419,00, consequentemente refletindo a aplicação do desconto de 70% da bolsa em três mensalidades.
E de igual modo ocorre com a dedução de R$ 670,74, que equivale ao percentual de 52,52% do FIES sobre 30% do valor integral da mensalidade (isto é, 52,52% sobre R$ 425,70, que é igual a R$ 223,58), aplicado a três mensalidades.
A diferença encontrada após as referidas deduções corresponde justamente a três mensalidades de coparticipação no valor de R$ 202,12 cada uma.
Essa diferença, somada aos valores dos juros de mora e correção monetária também especificados no boleto, resultou no valor de R$ 655,30, o qual foi pago pela autora, conforme comprovante também avistável no ID 2085404685.
Assim sendo, tais descontos são incompatíveis com a alegação do CESG de que o atraso no pagamento da mensalidade de maio/2023 foi empecilho para o prosseguimento do desconto da bolsa de estudos.
E o alegado atraso da mensalidade de maio/2023 também não tem como ser empecilho para o adequado registro do desconto da bolsa para fins do contrato do FIES, mormente considerando que a assinatura do contrato se deu no mês anterior, 10/04/2023 (ID 1835365158).
Considerando a referida data da assinatura do contrato do FIES, provavelmente a DRI foi emitida pela IES no mês de março ou início de abril, consequentemente também antes da parcela questionada (maio/2023), sendo certo que é da IES/Mantenedora a responsabilidade de efetuar o cadastramento do valor da semestralidade com desconto no SIFESweb, como ressaltado na contestação da CEF.
O CESG/UNIFG, inclusive, não esclarece o motivo de ter gerado boleto para pagamento de mensalidades de coparticipação, sendo que tal boleto deve ser emitido pela CEF, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato do FIES (ID 1835365158, pág.2).
Além disso, também é plausível a alegação da autora de que realizou todas as tratativas de matrícula e contratação do curso apenas por meio de conversas de WhatsApp, sem acesso à minuta do contrato, com adesão apenas por um link para pré-matrícula, em que inseriu seus dados pessoais. É o que se infere das capturas de tela do aplicativo de conversa de ID 1835365166, onde consta apenas o encaminhamento do voucher (pág.5) concedendo o desconto da bolsa de 70%, contendo menções genéricas sobre as condições de manutenção da bolsa de estudos (ID 1835365154).
Apesar de o CESG ter apresentado o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 2001254670), dispondo sobre a política de bolsas na cláusula IV e no anexo, e constando também o comprovante de assinatura eletrônica, o réu não comprova que as condições de manutenção da bolsa foram apresentadas de forma clara, sendo que as referidas mensagens de ID 1835365166 indicam o contrário, como mencionado.
Quanto às mensalidades anteriores a maio/2023, há comprovação de pagamento e/ou motivo plausível para que a autora aguardasse instruções/regularizações pelos réus.
Nesse sentido, é incontroverso que a autora pagou o valor de R$ 90,00 referente à matrícula do semestre 2023.1 e ganhou a isenção da mensalidade do mês de fevereiro.
Outrossim, o referido documento de ID 1835365166, pág. 17 e seguintes, mostra dúvidas apresentadas pela parte autora em março, de como proceder diante da aprovação no FIES, o que demonstra que não houve propriamente recusa em pagar a mensalidade daquele mês de março, tanto que foi paga posteriormente em junho, após lhe ter sido fornecido boleto com regularização do valor da bolsa de 70% (boleto citado acima).
Ademais, também há justificativa para a demora/inadimplência dos boletos posteriores, já que emitidos pela CEF com valores superiores ao pactuado com a UNIFG, extrapolando a capacidade financeira da autora, que ainda chegou a pagar um deles (valor de R$ 739,61 pago em 03/07/2023 - ID 1835365168).
Amparam também as afirmações da autora a captura de tela do sistema do FIES, constando as informações corretas preenchidas pela autora, constando percentual financiado de 52,52%, valor de R$ 223,21 na mensalidade financiada pelo FIES e de R$ 201,79 na mensalidade de coparticipação (ID 1835365157); a emissão de boleto pela CEF no valor de R$ 735,77 referente ao mês de junho e com vencimento em 03/07/2023 (ID 1835365162) e comprovante do respectivo pagamento (ID 1835365168); a negativação promovida pela CEF referente à mensalidade vencida em 15/06/2023, no valor de R$ 719,34 (ID 1835365170).
Já o contrato do FIES, embora assinado pela autora, não conflita com a alegação de que foi induzida a erro, especialmente considerando que o instrumento não especifica os valores mensais das parcelas financiada e de coparticipação, o que provavelmente dissuadiria a autora a assinar o contrato.
Assim sendo, restou caracterizada a falha da UNIFG ao não aplicar no DRI destinado ao FIES o valor decorrente do desconto da bolsa de estudos contratada com a autora, do que resultou a contratação do FIES em valores maiores que aqueles apresentados pela UNIFG à autora por ocasião das tratativas da matrícula.
Dessa forma, é cabível o acolhimento do pedido da parte autora para retificação do contrato.
Deste modo, deverá ser aplicado, para o financiamento do semestre 2023.1, o desconto da bolsa de estudos de 70% sobre a mensalidade integral do curso (ou seja, mensalidade do curso de R$ 1.419,00 e desconto de R$ 993,30), ficando a parcela do financiamento no percentual de 52,52% sobre 30% do valor integral da mensalidade (ou seja, 52,52% sobre R$ 425,70), cabendo, assim, à autora o pagamento mensal de R$ 202,12 de coparticipação (sendo a parcela financiada de R$ 223,57), o que corresponde a uma semestralidade de R$ 1.341,42 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Para a retificação do contrato, os réus deverão adotar as providências pertinentes para viabilizar a regularização do aditamento para o semestre 2023.2, aditamento este que não foi realizado, como informado nos autos.
Apesar da inocorrência do aditamento, a autora informou na inicial que conseguiu renovar a matrícula para o semestre 2023.2, não ficando claro se chegou a concluir esse segundo semestre e não havendo informação sobre valores pagos pela autora.
Também não há informação precisa das partes sobre eventual continuação dos estudos nos semestres seguintes, 2024.1 e 2024.2 (pelas manifestações, infere-se que não foram cursados).
De todo modo, cuida-se de situação que pode ser ajustada pelos réus, inclusive mediante compensações dos valores já pagos pela autora e dos valores transferidos pela CEF ao CESG (o extrato constante na pág. 8 da contestação da CEF sugere que foram repassadas seis parcelas de R$ 745,20).
Os ajustes dos valores deverão ser feitos pela IES, que deverá emitir os documentos de regularidade pertinentes, via CPSA, nos termos do inciso II do art. 28 da Portaria 209 do MEC citada na contestação da CEF (pág.5), os quais deverão ser verificados pela autora (que também possui atribuição no aditamento, conforme mesma portaria do MEC) e pela CAIXA.
Acertados os valores, a CAIXA deverá providenciar o aditamento do contrato.
Sem prejuízo, outras providências necessárias poderão ser adotadas pelas partes para fins da regularização.
Inclusive, por ocasião do(s) aditamento(s), a autora terá oportunidade de manifestar interesse na continuação do contrato, tendo em vista o tempo decorrido e a falta de informação sobre a conclusão do segundo semestre e realização dos semestres seguintes.
Caso não persista o interesse na continuidade do curso ou do contrato do FIES, a regularização deve se restringir aos semestres cursados.
Ainda quanto a essa retificação contratual, vale ressaltar que não gera despesa acima da prevista para a entidade financiadora.
Ao contrário, os valores previstos no contrato do FIES (valor total de R$ 55.894,37 e semestral de R$ 4.471,55 referentes ao semestre 2023.1) serão reduzidos como consequência da aplicação do valor de R$ 1.341,42 para a semestralidade de 2023.1.
Passando aos demais pedidos da autora, no que diz respeito à repetição do indébito em dobro, o acolhimento deve ser condicionado à inocorrência de continuidade do curso/contrato e à existência de saldo positivo para a autora após a compensação mencionada acima.
Ademais, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido da autora é feito com base no valor de R$ 739,61 debitado de sua conta em 03/07/2023 (ID 1835365168).
Além desse valor, foi pago pela autora a quantia de R$ 655,30 a que se refere o boleto de ID 2085404685.
Portanto, a autora pagou um total de R$ 1.394,91 referente ao semestre 2023.1, superando o valor da semestralidade em R$ 53,49 ( já que o valor da semestralidade é de R$ 1.341,42).
Apesar desse saldo positivo para a autora, a melhor solução para caso envolve a compensação dos valores, inclusive para abarcar eventuais valores pagos no(s) semestre(s) que se seguiu(ram), como mencionado acima.
Sem prejuízo, na hipótese de não haver continuidade do curso ou do contrato do FIES por opção da autora, eventuais valores pagos a maior deverão ser apurados em fase de liquidação, após o trânsito em julgado, e serem restituídos à autora, de fora simples, pelo réu que os tiver recebido.
No que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito registrado em cadastro de inadimplentes, também deve ser acolhido, em virtude do reconhecimento da falha da IES e da necessidade de retificação do contrato referido acima, e sem prejuízo da aludida compensação de valores.
Por consequência, a autora faz jus à retirada da restrição do cadastro de inadimplentes.
Com relação aos danos morais, também é verificada a existência, devendo a respectiva indenização ser suportada de forma solidária pelo CESG e pela CEF.
O dano moral, no caso, é configurado tanto de forma presumida, pela comprovada restrição em cadastro de inadimplentes (ID 1835365170), quanto pelo abalo provocado à autora em decorrência do valor de R$ 739,61 debitado de sua conta em 03/07/2023 (ID 1835365168), comprometendo mais da metade de sua renda de um salário-mínimo e, consequentemente, despesas como o deslocamento para a cidade de Guanambi para assistir às aulas do curso.
Apesar de a referida restrição ter sido promovida pela CEF, ela guarda relação com a falha da UNIFG, como exposto, motivo pelo qual a responsabilidade pelos danos morais deve ser compartilhada.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, cumpre ressaltar que não se verificam dos autos falhas cometidas pelo FNDE e pela UNIÃO.
De todo modo, cabe a determinação para que estes réus pratiquem os atos correspondentes às suas atribuições no programa que porventura sejam necessários para a retificação do contrato nos termos estabelecidos acima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, sentenciando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retificação o contrato do FIES celebrado pelas partes, de modo a que seja aplicado, para o financiamento do semestre 2023.1, o desconto da bolsa de estudos de 70% sobre a mensalidade integral do curso (ou seja, mensalidade do curso de R$ 1.419,00 e desconto de R$ 993,30), ficando a parcela do financiamento no percentual de 52,52% sobre 30% do valor integral da mensalidade (ou seja, 52,52% de R$ 425,70), cabendo, assim, à autora o pagamento mensal de R$ 202,12 de coparticipação (sendo a parcela financiada de R$ 223,57), o que corresponde a uma semestralidade de R$ 1.341,42 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Para a retificação do contrato, além dos ajustes para o semestre 2023.1 indicados no parágrafo anterior, os réus e a autora deverão adotar as providências pertinentes para viabilizar a regularização do aditamento para o semestre 2023.2 (e seguintes, se for o caso), conforme detalhado na fundamentação, inclusive mediante compensações dos valores já pagos pela autora e dos valores transferidos pela CEF ao CESG; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI – CESG (mantenedor da UNIFG), a restituírem à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a maior em decorrência do contrato, considerando os valores ora retificados, e ficando o cumprimento desta obrigação condicionada à inocorrência de continuidade do curso/contrato e à existência de saldo positivo para a autora após a compensação mencionada no item “a” acima; c) declarar a inexigibilidade do débito registrado em cadastro de inadimplentes, sem prejuízo da compensação mencionada no item “a” acima; e determinar a retirada da restrição do referido cadastro; d) condenar, solidariamente, o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI – CESG (mantenedor da UNIFG) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a indenizarem a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar que a CAIXA promova a retirada do nome da autora de cadastro de inadimplentes, seja qual for o órgão (salvo restrição decorrente de outro contrato), no prazo de 15 (quinze) dias. b) determinar que os réus adotem, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para a regularização do contrato do FIES, de modo a viabilizar a aplicação do desconto da bolsa de estudos de 70% para o semestre letivo 2025.1.
Para fins de cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se conseguiu prosseguir no curso e/ou se tem interesse ainda no prosseguimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações relativas ao pagamento, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
19/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE DE ABRANTES PEREIRA - CPF: *85.***.*78-29 (AUTOR)
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19/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 09:51
Juntada de substabelecimento
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29/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:53
Juntada de contestação
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04/07/2024 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:03
Juntada de resposta
-
27/06/2024 18:11
Juntada de resposta
-
25/06/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 18:09
Juntada de réplica
-
19/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:45
Juntada de contestação
-
22/01/2024 23:42
Juntada de contestação
-
29/11/2023 10:40
Juntada de contestação
-
23/11/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 01:53
Juntada de procuração/habilitação
-
29/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
29/09/2023 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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