TRF1 - 1041833-20.2022.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1041833-20.2022.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO MARTINS DE ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - GO67540 Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Paulo Eduardo Martins de Araujo Oliveira (ID 2030734148).
Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, a inexistência do fato gerador do crédito exequendo, constituído por anuidades de 2015 a 2021, haja vista o requerimento de cancelamento de registro no ano de 2014.
Alegou ainda ter trabalhado durante todo o período da dívida como empregado em ramo diverso da representação comercial.
Sustentou que a notificação extrajudicial sequer lhe foi entregue, impossibilitando a efetivação do devido processo legal.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Em impugnação (ID 2133538618), o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás rechaça os argumentos da parte adversa, alegando que: a) o excipiente não requereu baixa de seu registro em 2014 como alega, mas apenas em 2023; b) o fato gerador para a cobrança das anuidades é o registro ativo do profissional junto ao Conselho, e não o efetivo exercício da atividade; c) há presunção relativa de exercício da profissão decorrente da manutenção do registro ativo, não tendo o excipiente se desincumbido do ônus de provar o não exercício da atividade; d) o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, uma vez que o excipiente está sendo patrocinado por advogado particular, o que constitui indício de capacidade financeira.
Decido.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
No caso concreto, as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, razão pela qual passo ao exame pertinente.
Da análise dos autos, observo que a prova coligida pela própria parte excipiente demonstra contexto fático diverso do que alega no incidente.
Não há evidências de que tenha requerido o cancelamento de registro no ano de 2014.
Ao contrário, o protocolo apresentado em ID 2030734153 é do ano de 2023.
Ainda que tenha alegado ao Conselho, ao requerer a baixa de registro, que não exercia as atividades fiscalizadas pela autarquia desde 2012, é fato comprovado nos autos que o pedido de baixa propriamente data de março de 2023, conforme ID 2133538724, pág. 3. É indiferente para o deslinde da controvérsia que o executado tenha trabalhado em ramo diverso durante o período da cobrança.
Após o advento da Lei 12.514/2011, tão somente a inscrição no Conselho constitui o fato gerador da obrigação.
Nessas circunstâncias, não demonstrado o cancelamento de registro antes do período da dívida (2015 a 2021), é legítima a cobrança promovida pelo Conselho de Representantes Comercias.
Nesse sentido, a propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tocantins que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum n. 1001316-95 .2022.4.01.4300, ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Tocantins - CRMV/TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2.
As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais ostentam natureza jurídica tributária da espécie contribuição social, de modo que a inscrição espontânea no Conselho Regional de Fiscalização constitui fato gerador da obrigação, sujeitando a parte autora ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento.
E, mesmo que as atividades básicas desenvolvidas pela empresa não estejam inseridas no rol de atividades que tornam obrigatória a inscrição em determinado conselho profissional, se o registro foi feito espontaneamente, é legítima a cobrança das anuidades.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso concreto, a autora se registrou espontaneamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins, não havendo notícia nos autos de qualquer pedido de cancelamento, de modo que são legítimas eventuais cobranças relativas ao período em que esteve inscrito.
Além disso, não apresentou qualquer documento que comprovasse os pagamentos das anuidades relativas aos anos de 2020 e 2021, não havendo falar, portanto, em devolução de valores que sequer foram comprovados nos autos. 4.
Honorários recursais fixados. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10013169520224014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024) Quanto à alegação de ausência de notificação na via administrativa, o excipiente não logrou demonstrar suas alegações.
Há carta com aviso de recebimento destinada a endereço não impugnado no incidente, conforme ID 1328618792, não se podendo reconhecer qualquer nulidade no procedimento administrativo de constituição do crédito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Eduardo Martins de Araujo Oliveira.
Concedo ao excipiente a gratuidade de justiça, haja vista a declaração de insuficiência de recursos em ID 2030734150.
Diversamente do que alega o Conselho, não é justa causa para o indeferimento da gratuidade a circunstância de o beneficiário estar assistido por advogado particular, nos termos do art. 99 do CPC, § 4º.
Intimem-se, cabendo à parte exequente o requerimento de diligências que entenda úteis à satisfação de seus créditos; no silêncio, observe a Secretaria o disposto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
22/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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22/09/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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