TRF1 - 1016810-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1016810-31.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE SANTOS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laboral, temporária, caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, verifica-se que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais.
O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade para o trabalho.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo.
A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 3.
Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf.
STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4.
Apelação não provida”. (AC 9601274049, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 14/04/2005).
O laudo de perícia médica confirmou a doença mencionada na inicial.
No entanto, considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade.
Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que elas impeçam o desempenho da atividade habitual.
Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia.
A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de incapacidade não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo.
Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Intimem-se.
Manaus,na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE SANTOS DA COSTA - CPF: *55.***.*28-34 (AUTOR)
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23/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:41
Juntada de contestação
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16/12/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:29
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:55
Perícia agendada
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/05/2024 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 04:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 04:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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