TRF1 - 1004924-71.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004924-71.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800099-31.2020.8.10.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERSON BORGES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA - MA8440-A e EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA - MA7958-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004924-71.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora, o direito à aposentadoria por invalidez, e extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo – entendimento do STJ sobre o tema. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004924-71.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Da decadência e prescrição No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).
Quando do julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022, asseverou o eminente relator, que: “O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.”.
E concluiu o eminente Ministro “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.”.
Eis a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. (...). 10. (...) 11. (...) 12. (...) 13.
Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)” Não é o caso, portanto, de se reconhecer a prescrição do fundo do direito.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 16/10/2003, e a presente ação judicial foi proposta em 14/03/2018, mais de 05 (cinco) anos após aquele indeferimento administrativo. 2.
Ocorre que a prescrição na espécie deve observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3.
Contudo, tal situação não conduz, como pretende o INSS, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que leva ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal. 4.
Entendimento que encontra consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 626489 (Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial da pensão requerida.
Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1011882-15.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 29/06/2022, Data da publicação 29/06/2022, Fonte da publicação PJe 29/06/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Não se conhece de recurso, por falta de interesse, quando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas do benefício já foi reconhecida na sentença. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4.
Atendidos os requisitos legais com a apresentação de início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima, correta a sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial. 5.
Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
Alteração da sentença, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. (AC 1013848-13.2021.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022 PAG).
Nesse sentido, não encontra amparo a pretensão recursal da autarquia previdenciária.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004924-71.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERSON BORGES SOARES Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA - MA8440-A, EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA - MA7958-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DEVIDA.
DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 49, II.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito à aposentadoria por invalidez, e extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo.
Requer assim a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015. 3.
No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ” (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020). 4.
Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.”. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/03/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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