TRF1 - 1017243-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:02
Juntada de manifestação
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUSMARA MARIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1017243-71.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSMARA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) juntar cópia do laudo pericial administrativo (SABI), cujo resultado a presente ação impugna, o qual pode ser obtido mediante requerimento simplificado através do portal de consulta 'meu.inss.gov.br' (determinação da Lei 14.331/2022); b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pautado na alegação de que o subscritor não obteve êxito em localizar a autora, uma vez que o contato advogado-cliente é relação que refoge à atuação do Poder Judiciário, e que cabe à parte autora informar e manter atualizado seu endereço (art. 18, §2ª, da Lei nº 9.099/95).
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUSMARA MARIA DA SILVA - CPF: *73.***.*10-59 (AUTOR)
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20/05/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:53
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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