TRF1 - 1106929-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 16:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:38
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106929-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 e EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a data do requerimento, 23.10.2021, e indeferido por perícia médica contrária (NB 710.738.685-0).
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, a perita judicial declarou (ID 2123235217): (…) No caso periciado, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos e exame psíquico, todos esses harmônicos entre si, foram evidenciados elementos médicos psiquiátricos que indicam a presença de incapacidade para cuidar de si por tempo indeterminado.
CID 10 F 79 retardo mental.
Atraso na aquisição de competências acadêmicas nos processos de leitura, escrita e raciocínio lógico.
Dificuldades significativas no cumprimento das suas atividades diárias(…) É possível fixar uma data de início da doença? ( x ) SIM Data: 1ª infãncia (…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? (x) SIM, perdurará por prazo superior a 2 (dois) anos, provavelmente até: indefinidamente (…) O periciando tem idade mental muito inferior à sua idade cronológica.” (sic) Tenho, pois, como cumprido o requisito de impedimentos de longo prazo.
De acordo com o laudo socioeconômico, atestou-se que o autor, 19 (dezenove) anos de idade, reside em imóvel alugado, com sua mãe e duas irmãs, menores de idade.
As despesas de sustento familiar são custeadas com as rendas daquela (no valor de R$ 700,00, como recicladora), da doação de terceiros (R$1.000,00) e dos programas Prato Cheio e Bolsa Família.
A perita concluiu pela vulnerabilidade social da família avaliada(ID 2075309675) Contudo, as fotografias que ilustram o laudo mostram um ambiente bem estruturado para a manutenção do grupo familiar.
Percebe-se, pois, que a genitora consegue suprir o mínimo para a sobrevivência de sua família.
Portanto, no caso, não ficou evidente quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento do autor, conforme fotografias acostadas ao aludido relatório social (ID 2075309675).
Contestou o INSS, ID 2133331072, apresentando proposta de acordo, o qual não fora aceito pelo autor.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Demonstrado que a família do autor consegue prover suas necessidades básicas, que foi possível depreender das imagens da residência da família capturadas na perícia socioeconômica e dos documentos acostados aos na contestação, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
17/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA STELLA MARIALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*91-52 (REPRESENTANTE)
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02/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:54
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/05/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106929-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação prestada pela parte autora acerca do ajuizamento da ação de interdição, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a capacidade processual da parte autora para atuar em juízo.
Intime-se.
Brasília, data da da assinatura do documento.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/05/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:02
Juntada de parecer
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25/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:52
Juntada de réplica
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20/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:52
Juntada de contestação
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25/04/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:56
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:41
Perícia agendada
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22/03/2024 10:25
Juntada de manifestação
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13/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:24
Juntada de laudo de perícia social
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22/02/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:57
Perícia agendada
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22/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JONES OTAVIO SILVA DE CASTRO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a J. O. S. D. C. - CPF: *40.***.*15-66 (AUTOR)
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03/11/2023 19:22
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/11/2023 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 12:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/11/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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