TRF1 - 1008833-47.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 Processo: 1008833-47.2022.4.01.3300 DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora, contra acórdão proferido pela 2ª Turma 4.0, adjunta à Turma Recursal do Amazonas e Roraima, que julgou parcialmente provido recurso inominado interposto pelo INSS, para afastar o reconhecimento da atividade como especial, por enquadramento da função de frentista no período de 01/03/1991 a 29/04/1995.
Em substituição à aposentadoria especial, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana/híbrida, com RMI de R$ 1.412,00, DIB em 10/2024 e DIP em 01/11/2024.
O recorrente alega que o acórdão diverge do entendimento firmado nos paradigmas apontados, nos quais se reconhece a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como meio suficiente para comprovar a especialidade da atividade, mesmo sem laudo técnico, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.
Argumenta que o PPP apresentado (ID 925169678), corroborado por documentos como a CTPS e o CNIS, seria suficiente para o reconhecimento do tempo especial na atividade de frentista, mesmo que contenha falhas formais.
Sustenta ainda que a ausência de assinatura de responsável técnico não comprometeria a validade do documento, citando jurisprudência do TRF4, TRF3 e da própria TNU.
Além disso, o recorrente aponta como questão controvertida a fixação indevida da Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 1.412,00, sustentando que teria direito a valor mais vantajoso, estimado em R$ 3.852,27, com base em paradigmas do STJ.
Em juízo de admissibilidade do incidente, que a divergência autorizativa do pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização é aquela fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ.
Assim, é incabível o incidente com fundamento em dissídio com decisão de Turma da mesma região ou de Tribunais Regionais Federais.
Nesse sentido, consideram-se inválidos os paradigmas do TRF da 3ª Região (TRF3) e da 4ª Região (TRF4), indicados pelo recorrente, por não atenderem aos requisitos legais previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Na sequência, a divergência suscitada quanto à RMI não foi objeto de prequestionamento.
De fato, a ausência de exame da legislação federal sobre o tema pelo acórdão impugnado inviabiliza a configuração de contrariedade à jurisprudência da TNU, do STJ ou de Turmas Recursais de outras regiões.
Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 10 da TNU, segundo a qual: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.
Sendo assim, não se verifica divergência autorizativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, uma vez que a tese apresentada não foi objeto de prequestionamento no recurso inominado ou em embargos de declaração.
O recorrente também sustenta cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial ou a complementação documental quanto à atividade especial.
No entanto, trata-se de matéria processual, conforme reconhecido pela Súmula nº 43 da TNU, que dispõe: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
Assim, a tese de cerceamento de defesa não pode ser objeto de uniformização nacional, por não tratar de questão de direito material, tampouco evidenciar divergência com jurisprudência consolidada da TNU ou do STJ quanto à interpretação de lei federal material.
No que se refere à matéria previdenciária sobre atividade especial, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento, por meio do Tema 157, no sentido de que: “Em relação à atividade de frentista, a TNU tem decidido que não há presunção legal de periculosidade da atividade e é possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovada por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97).
Isso porque a atividade de frentista não está enquadrada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo ainda impossível presumir a periculosidade do trabalho em posto de combustível, já que a exposição a hidrocarbonetos e agentes nocivos similares pode ocorrer apenas de forma esporádica, o que exige a apresentação de formulário ou laudo.” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 26/09/2014 – pág. 152/227).
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, a qual exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, inexistindo divergência válida quanto à RMI ou ao alegado cerceamento de defesa.
Dessa forma, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, IV, “b”, compete a este juízo negar seguimento ao incidente de uniformização quando o acórdão recorrido estiver alinhado ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no rito dos recursos representativos de controvérsia.
Art. 84. [...] V – negar seguimento a pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal suscitado em face de acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto, nos termos do art. 84, IV, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA Juíza Federal, 3ª Relatora, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
25/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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