TRF1 - 1005169-62.2023.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 16:27
Juntada de manifestação
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29/08/2025 16:24
Juntada de manifestação
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21/08/2025 13:48
Juntada de manifestação
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19/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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09/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:18
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:37
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 11:55
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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23/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005169-62.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005169-62.2023.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GELSON GONCALVES SAMUEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368-A e WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA - BA65632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368-A e WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA - BA65632-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005169-62.2023.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo autor, da sentença (Id 430248277 – datada de 23/09/2024), que, em ação de conhecimento, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, assim dispôs: “julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 09/01/1992 a 14/11/1994, 26/02/2000 a 31/08/2000, 08/01/2001 a 21/05/2001, 01/01/2003 a 25/06/2003, 03/05/2004 a 01/04/2005, 19/04/2005 a 04/04/2006, 05/10/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 23/03/2007, 29/02/2008 a 26/09/2008, 26/09/2008 a 08/07/2010, 02/04/2012 a 30/06/2012 e 19/08/2014 a 01/03/2016, convertidos em tempo comum na forma da fundamentação, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com as regras anteriores à reforma da EC 103/2019, desde o ajuizamento da ação em 06/07/2023, no valor a ser calculado administrativamente.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021”.
Defende o autor, ora apelante, a reforma da sentença, para que seja retificado o termo inicial de sua aposentadoria, para 19/12/2018, data em que requereu administrativamente o correspondente benefício previdenciário e preencheu os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição.
Por sua vez, aduz o INSS, em seu recurso de apelação, que: i) o nível de ruído, a que ficou submetido o autor, é incompatível com a atividade exercida, pois há incongruência entre a atividade exercida e o nível de pressão sonora; ii) não há indicação da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, que é atribuição exclusiva de engenheiro de segurança do trabalho ou de medico do trabalho; iii) há necessidade do uso de metodologia adequada para aferição do ruído, observado o nível de exposição normalizado – NEN, NHO-01 da FUNDACENTRO; iv) a eletricidade não é mais considerado um agente nocivo, desde 06/03/1997.
Após intimação para resposta, vieram-me os autos conclusos.
Não houve remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005169-62.2023.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prévio Requerimento Administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve indeferimento do requerimento administrativo do autor ao INSS, em 19/12/2018, com a finalidade de obter seu benefício de aposentadoria.
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a ruído, frio e calor (cf.
AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento da atividade especial Agente nocivo eletricidade A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 – operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.
A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo.
Ademais, o trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TRF – (“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”); b) o item “1-a” (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Utilização de equipamento de proteção individual Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que “os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.” (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.).
Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 1009577-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2013 PAG.; AC 1005356-39.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.; AC 0039032-95.2015.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/10/2021 PAG.
Agente nocivo ruído Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho.
Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico.
Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis.
Com a advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003,reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
Utilização de equipamento de proteção individual Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Dessa intelecção não divergem a Súmula nº 9 da TNU, o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS e a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, confira: “Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” “Enunciado nº 21 - "Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.° 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido." “Súmula nº 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” Cabe transcrever entendimento desta Corte Regional e do STJ: “(...) 2.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação.
Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. (AC 1000179-77.2018.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2021 PAG.)” “(...) 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. (REsp 1800908/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)”.
Metodologia para avaliação ambiental da exposição ao agente ruído.
Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese de que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Ademais, cabe registrar o que ainda ficou estabelecido no acórdão do aludido Recurso Especial: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)".
Observa-se, no julgado daquela Corte Especial, que a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003.
Vê-se, então, que a exposição à intensidade sonora variável deve ser aferida mediante o Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada – “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”), nos casos em que a atividade laboral, submetida a condições nocivas de ruído, tenha sido exercida a partir da vigência do referido Decreto nº 4.882/03.
Nota-se, também, que nos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição desse Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, uma vez que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Estabelece, além disso, que não se deve adotar a médica aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, para aferir a especialidade do labor, pois tal critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Determina ainda que, quando constar no PPP e/ou LTCAT o critério de avaliação do ruído pela média ponderada, tal metodologia deve ser aplicada para fins de aferição do reconhecimento do labor como tempo de serviço especial, por demonstrar de forma fiel as condições nocivas de trabalho as que o segurado ficou submetido.
Contudo, na ausência de indicação do método usado para verificação da intensidade sonora, “deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Registre-se que antes da edição da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, quando passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário, bastava, para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, a medição do ruído por meio do decibelímetro.
A TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Observa-se, então, consoante entendimento firmado no Tema 174 da TNU, que não se exige, para fins de reconhecimento da especialidade do labor submetido a ruído, que tal agente nocivo seja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), Quanto à aplicação da técnica da dosimetria, este Tribunal possui precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 6.Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS.
A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º).
Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários.
Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo. (...) (AMS 1006976-91.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/03/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA INEXISTENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO.
APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. “(...) 7.
Quanto à técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP acostado aios autos indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria.
Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração.
Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
Precedentes.COREÇÂO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (...)” (AC 0011422-05.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 03/04/2023 PAG.)".
Conversão do tempo de serviço em especial e vice-versa.
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa.
Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum.
Alterando seu entendimento anterior e de toda a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o C.
STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial.
Outrossim, a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial, prestado sob a égide da legislação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço, observada Emenda Constitucional 103/2019, que veda essa conversão de tempo especial em comum.
Caso dos autos No caso em apreço, pela análise da documentação coligida aos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, PPP e Laudo Técnico), verifica-se que o segurado, em certos períodos, ficou submetido a ruído e à tensão elétrica acima dos níveis de tolerância legalmente permitidos.
Ademais, fez uso de equipamento de proteção individual do “tipo eficaz”.
Diante das evidências constantes dos autos, nota-se que a sentença recorrida examinou adequadamente todas as questões indispensáveis ao deslinde da causa posta em Juízo, consoante demonstrado a seguir: “(...) De logo, registre-se que o ônus da prova segue com a parte autora, eis que a ela compete provar suas alegações, notadamente porque o agir administrativo do INSS goza de presunção de legalidade.
Segue aplicável, então, a regra geral de distribuição de ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Por sua vez, não há que se falar em suspensão do feito, porquanto o caso dos autos não envolve o tema da repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.368.225: “Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”.
O autor alegou “erro grosseiro da Autarquia Previdenciária o fato dela ter afirmado a ‘inexistência de contribuição previdenciária do segurado até 16/12/1998’, conforme prova o indeferimento do benefício” (id 1700165995 - Pág. 3), requerendo “Correção e reconhecimento judicial do período contributivo do segurado, acrescentando ao histórico contributivo do segurado o período de 14 anos, 4 meses e 25 dias de efetiva contribuição previdenciária, uma vez que o INSS alegou que não havia contribuição do autor entre 01/08/1983 à 16/12/1998, o que restou superado nestes autos” (id 1700165995 - Pág. 82, negrito do original).
Verifica-se da mencionada decisão administrativa, juntada pelo autor no id 1700268491, que “Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado apenas 14 anos, 04 meses e 25 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 31 anos 06 meses 16 dias”.
Ora, descabida a alegação e pedido autoral, porquanto está claro o reconhecimento do tempo de 14 anos, 04 meses e 25 dias até 16/12/1998.
O que decorre da decisão é a insuficiência de tempo de contribuição até 16/12/1998 para concessão da aposentadoria nos termos da Emenda Constitucional 20/98, consoante explicado pelo INSS no id 1755559074 - Pág. 24: Outrossim, para ter direito à antiga aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado homem deveria comprovar 30 anos de tempo de serviço até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), enquanto que a segurada mulher deveria comprovar, até aquela data, 25 anos de tempo de serviço.
Para os filiados do RGPS que, em 16/12/1998 (EC 20/98), não tivessem implementado os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi estabelecida uma regra de transição.
Com efeito, o art. 9º da referida Emenda 20/98 passou a exigir dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Assim, os homens poderiam requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres, por sua vez, teriam direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, somados a um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Além disso, para ter direito àquelas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), seria necessário o cumprimento da carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
Neste contexto, os filiados a partir de 25 de julho de 1991 deveriam ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os filiados anteriormente àquela data teriam que obedecer à regra de transição prevista na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.
Passo, então, à análise do enquadramento como tempo especial dos períodos apontados pelo autor, os quais, pela citada decisão administrativa (id 1700268491), “nenhum pôde ser enquadrado”.
Para a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, há de ser observada a legislação em vigor à época da prestação do serviço, resguardando-se o direito adquirido do segurado, haja vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, de acordo com os quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), ou por exposição ao agente nocivo, mediante qualquer meio de prova (formulários SB – 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030) (exceto para os agentes ruído, que sempre exigiu laudo técnico).
Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação de sujeição a agentes nocivos.
Muito embora as atividades previstas nas listas dos decretos mencionados não tenham deixado de ser consideradas especiais, deixou de existir a presunção de haver agentes agressivos no exercício de tais atividades, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição.
Em seguida, a partir da publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passou a vigorar a exigência expressa de que os formulários fornecidos pelos empregadores/empresas fossem preenchidos com base nas informações de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No entanto, como a regulamentação do referido dispositivo legal somente se deu em 05.03.1997, através do Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação por laudo técnico passou a ser exigível apenas a partir da data de publicação do referido regulamento (REsp 493458/RS).
Insta rememorar que a Lei 9.528/1997 mencionou pela primeira vez o formulário perfil profissiográfico, vindo, posteriormente, a Lei 9.732/98 a transferir ao INSS os procedimentos e formulários que deveriam ser criados para a comprovação da atividade especial.
Então, a partir de 01.01.2004 (com a edição da Instrução Normativa INSS/DC 99/2003), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o formulário utilizado para comprovar a sujeição aos agentes nocivos.
A seu turno, os formulários anteriores (SB – 40, DISES – BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8040, dentre outros), desde que expedidos até 31.12.2003, continuam valendo normalmente e podem ser utilizados como prova.
Atualmente, vigora a regulamentação disposta no Decreto 3.048/1999, com as alterações dos decretos ulteriores.
Ainda, é possível a conversão, em comum, do tempo especial observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício.
No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, in verbis: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...).
Especificamente em relação ao agente ruído, cabe observar que, até 05/03/1997, considera-se intolerável a exposição em intensidade superior a 80 decibéis; entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a atividade somente será considerada especial se a exposição a ruído exceder a 90 decibéis; e, a partir de 19/11/2003, passou-se a observar o limite de 85 decibéis.
Outrossim, no julgamento do PREDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU firmou tese no sentido de que "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Destaco, ainda, que em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp nº 1886795/RS; REsp 1890010/RS - Publicado no DJe de 18/11/2021).
Uma leitura apressada da tese poderia levar o intérprete à conclusão de que o NEN, independentemente da época da atividade, deve ser o critério de aferição do agente nocivo ruído.
Mas tal constatação é equivocada, já que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser utilizado apenas para as atividades realizadas após a edição do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da ementa do acórdão do REsp nº 1.886.795 - RS, que gerou a tese firmada no tema 1083: 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Dessa forma, extrai-se que o critério legal a ser adotado é o NEN somente para os períodos laborados após à edição do Decreto nº 4.882/2003, admitindo-se a utilização da técnica "decibelímetro, dosímetro ou medição pontual" até 31/12/2003, e NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" para os períodos a partir de 01/01/2004.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Contudo, em relação ao agente físico ruído, restou definido pelo STF que, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), a atividade mantém-se como especial.
A Corte Constitucional fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalho a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
No que diz respeito ao agente eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, a eletricidade, com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso pelo Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.8.
A partir de 05/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 excluiu do rol de agentes nocivos aqueles considerados penosos e perigosos, dentre os quais a eletricidade.
A despeito disso, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que o rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado. (STJ, REsp 1306113 / SC, Recurso Especial, Min.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Cumpre registrar que só é possível o enquadramento como especial caso o segurado demonstre sujeição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, como se vê do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 534.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Não conheço do pedido recursal para revisar e recalcular o benefício do autor, considerando o enquadramento do período laborado entre 01/11/1978 a 24/10/2011.
Isso porque o pedido se trata de inovação recursal, uma vez que a parte autora, na inicial, limita o termo final até a data da DER para a revisão do benefício de aposentadoria. 3.
A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 4.
Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL.
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). 5.
Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 - que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 -, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. 6.
Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. 7.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97. 8.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 a jurisprudência tem reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 9.
O objeto do apelo cinge-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais após 05/03/1997 (de 06/03/1997 a 18/11/2005) e, por conseguinte, o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No caso concreto, o Autor trabalhou na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, no período de 06/03/1997 a 18/11/2005, ocupando o cargo de eletricista de linha de transmissão e profissional de nível médio técnico.
Segundo PPP (fls. 30/33), o autor desenvolveu suas atividades nas redes de distribuição de energia elétrica, estando exposto ao risco de eletricidade, de modo habitual e permanente, com tensões superiores a 250 volts, havendo o enquadramento do período controverso no item 1.1.8 do anexo III, dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, portanto.
Ademais, a descrição das atividades descritas no PPP à fl.33 dá conta da nocividade a que estava exposta a parte autora que executava e/ou auxiliava os trabalhos em linha de transmissão de alta e extra alta tensão, energizadas ou desenergizadas em linhas de distribuição, em barramentos, em estruturas, em usinas, subestações e estações de telecomunicações. 10.
Ressalte-se que, no tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97 (TEMA 534 do STJ).
A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 11.
Considerando o tempo laborado entre 01/11/1978 e 18/11/2005 reconhecido como especial, tem-se que a parte autora possui 27 anos e 24 dias de tempo de serviço. É devida à parte autora a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER. 12.
Recurso da parte autora conhecido em parte e, nela, provido. (AC 0000700-55.2012.4.01.3503, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/10/2020 PAG) Sobre o tema, alias, a TNU já se manifestou em incidente de uniformização, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ELETRICISTA.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
DECRETO Nº 53.831/1964.
QUADRO ANEXO.
CÓDIGO 1.1.8. 1.
Para a caracterização da natureza especial da atividade de eletricista, com a consequente aplicação do fator multiplicador, imprescindível a comprovação da exposição, durante a jornada de trabalho, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, conforme previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, código 1.1.8, não bastando a simples anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 2.
Incidente conhecido e provido. (INCJURIS 0043483-83.2008.4.01.3800, JOSÉ GODINHO FILHO, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 06/05/2016.) Friso que “o simples percebimento de adicional de periculosidade não supre a necessidade de apresentar laudos e formulários que demonstrem o exercício do labor em condições especiais” (TRF1, AC 0013583-66.2009.4.01.3300, e-DJF1 26/04/2016).
Ressalte-se, ainda, que certificados, fotografia de cursos e de treinamento e formação não evidenciam, de maneira inequívoca, a sujeição a agentes especiais.
Com relação à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU, em julgamento sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 208), com acórdão publicado em 20/11/2020, fixou a seguinte tese (destaquei): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Quanto aos períodos de 01/08/1983 a 23/02/1985, 10/02/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 14/10/1990 e 15/10/1990 a 16/09/1991 (CTPS de id 1700268489 - Pág. 3/4), o laudo técnico é de período bem posterior, 2018 (id 1700268493 - Pág. 1/2), e não está acompanhado da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não permitindo o reconhecimento da atividade como especial.
Lado outro, o PPP de id 1700434477 demonstra que período de 09/01/1992 a 14/11/1994 o autor esteve exposto a agente nocivo, ruído, de modo habitual e permanente, em nível de 81,48 decibéis, devendo ser reconhecido como especial, pois superiores aos 80 decibéis exigidos para se permitir o enquadramento nesse período.
Por sua vez, não há como enquadrar como especial o labor apenas com CTPS e CNIS, como os períodos de 01/12/1994 a 22/12/1994, 09/01/1995 a 29/02/1996, 18/04/1996 a 28/05/1996 e 24/05/2001 a 05/09/2002 (id’s 1700268489 - Pág. 26; 1700268488 - Pág. 30; id 1700268489 - Pág. 28; e id 1700434493).
No que tange labor como eletricista de 03/05/1996 a 26/10/1999 (CTPS de id 1700268489 - Pág. 27), no PPP apresentado não há indicação do responsável técnico (id 1700268493 - Pág. 6/8 e id 1700434478), donde não se reconhece a especialidade nesses períodos.
Prosseguindo.
O autor comprovou por PPPs a exposição a agente nocivo ruído, não ocasional nem intermitente, em níveis superiores ao exigidos para o enquadramento, nos períodos de 26/02/2000 a 31/08/2000 e 08/01/2001 a 21/05/2001 (92 decibéis, id 1700434480); 01/01/2003 a 25/06/2003 e 26/09/2008 a 08/07/2010 (92 decibéis, id 1700434481); 05/10/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 23/03/2007 (87,70 decibéis, id 1700434483); 29/02/2008 a 26/09/2008 e 02/04/2012 a 30/06/2012 (92 decibéis, id 1700434486), com técnica de medição dosimetria/quantitativa, nos termos da NR-15, pelo que devem ser reconhecidos como especial.
Para o período de 19/08/2014 a 01/03/2016, o PPP de ids 1700434488/1700434489 apontou diferentes níveis de efeitos sonoros, com nível máximo de ruído de 92,2 decibéis, acima do legalmente admitido, aferido por meio do nível de exposição normalizado da NHO 01, sendo também reconhecido como especial.
Já o período a partir de 01/03/2016 em diante, não há como reconhecer como especial, pois o nível de ruído demonstrado no PPP, de 71,91 decibéis (id 1700434488/1700434489), não era superior aos 85 decibéis exigidos para se permitir o enquadramento nesse período.
De resto, o autor juntou PPPs demonstrando que nos períodos de 03/05/2004 a 01/04/2005 e 19/04/2005 a 04/04/2006 esteve sujeito ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 Volts (respectivamente, id’s 1813795185 e 1700434482), impondo o reconhecimento em condições especiais.
Somando os períodos ora reconhecidos - 09/01/1992 a 14/11/1994, 26/02/2000 a 31/08/2000, 08/01/2001 a 21/05/2001, 01/01/2003 a 25/06/2003, 03/05/2004 a 01/04/2005, 19/04/2005 a 04/04/2006, 05/10/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 23/03/2007, 29/02/2008 a 26/09/2008, 26/09/2008 a 08/07/2010, 02/04/2012 a 30/06/2012 e 19/08/2014 a 01/03/2016 -, o autor conta somente com 10 anos, 08 meses e 18 dias de tempo especial, não fazendo jus a aposentadoria especial, uma vez que não possui 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Por ser anterior à EC 103/2019, é possível a conversão daquele tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, devendo ser aplicado fator de conversão, segundo determinava o art. 70, caput, do Decreto n. 3.048/99, então vigente (redação dada pelo Decreto 4.827/2003).
No caso dos autos, considerando que se trata de segurado homem e que o tempo mínimo de exposição exigido para o autor, em atividade sob condições especiais, é de 25 anos, aplica-se o fator de conversão de 1,4 ao tempo convertido.
Assim, a conversão dos 10 anos, 08 meses e 18 dias resulta em tempo comum de 15 anos e 01 dia, implicando em um acréscimo de 04 anos, 03 meses e 13 dias, os quais somados aos 31 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição reconhecidos pelo INSS até o requerimento administrativo em 12/2018 (id 1700268491/1700268490), perfaz um total de 35 anos, 09 meses e 29 dias até aquela data, constatando-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com as regras anteriores à reforma - EC 103/2019.
Constato que os PPPs da grande maioria dos períodos reconhecidos como especiais - id’s 1700434477, 1700434480, 1700434481, 1700434486, 1813795185 e 1700434482 -, imprescindíveis para o reconhecimento do tempo mínimo à concessão do benefício, foram emitidos 2023, ou seja, posteriores ao requerimento/indeferimento administrativo (2018/2019, id 1700268491/1700268490), não sendo demonstrado que foram apresentados administrativamente, de sorte que o termo inicial da aposentadoria será a data do ajuizamento da ação - 06/07/2023.
O valor da RMI do benefício deve ser calculado administrativamente.
De resto, no que se refere ao pleito indenizatório, a autuação do réu decorreu de interpretação dada à lei, não existindo, portanto, que se falar ato ilícito necessário para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Adrede, não houve na atuação administrativa nada que causasse violação a qualquer dos direitos da personalidade, a justificar indenização.
Ressalto que não houve os apontados “2 (dois) ERROS GRAVÍSSIMOS” pelo INSS, a uma, porque foram reconhecidos administrativamente o tempo de contribuição do autor até 16/12/1998 (14 anos, 04 meses e 25 dias até 16/12/1998), e, a duas, porquanto dos mais de 25 anos que o autor alegada como especiais foram reconhecidos judicialmente apenas 10 anos, 08 meses e 18 dias, sendo que o reconhecimento da maioria destes decorreu de PPP’s que sequer demonstrou-se terem passado pelo crivo administrativo.
Saliente-se que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos Nesse sentido: TRF1, AC 0000644-83.2017.4.01.3814, e-DJF1 20/07/2020; TRF1, AC 0003715-70.2001.4.01.4100, e-DJF1 27/02/2020; TRF1, AC 0001446-79.2006.4.01.3810, e-DJF1 26/11/2019.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 09/01/1992 a 14/11/1994, 26/02/2000 a 31/08/2000, 08/01/2001 a 21/05/2001, 01/01/2003 a 25/06/2003, 03/05/2004 a 01/04/2005, 19/04/2005 a 04/04/2006, 05/10/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 23/03/2007, 29/02/2008 a 26/09/2008, 26/09/2008 a 08/07/2010, 02/04/2012 a 30/06/2012 e 19/08/2014 a 01/03/2016, convertidos em tempo comum na forma da fundamentação, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com as regras anteriores à reforma da EC 103/2019, desde o ajuizamento da ação em 06/07/2023, no valor a ser calculado administrativamente.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.”.
No entanto, considerando a soma do resultado da conversão do tempo especial em comum, determinada na sentença recorrida, às demais contribuições do segurado, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o segurado, na data do requerimento administrativo – 19/12/2018, preencheu os requisitos imprescindíveis à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa maneira, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida naquele julgado de primeiro grau, deve coincidir com a data da DER.
Insta ressaltar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário.
Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
Honorários de sucumbência Fixo os horários sucumbenciais, em desfavor do réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedida pelo Juízo sentenciante, a data de 19/12/2018 (DER). É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005169-62.2023.4.01.3303 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: GELSON GONCALVES SAMUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368-A, WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA - BA65632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GELSON GONCALVES SAMUEL Advogados do(a) APELADO: IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368-A, WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA - BA65632-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIGURADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL.
CONFIRMADA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
RECONHECIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETIFICADA DATA DA DER PARA 19/12/2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo autor, da sentença (Id 430248277 – datada de 23/09/2024), que, em ação de conhecimento, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, assim dispôs: “julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 09/01/1992 a 14/11/1994, 26/02/2000 a 31/08/2000, 08/01/2001 a 21/05/2001, 01/01/2003 a 25/06/2003, 03/05/2004 a 01/04/2005, 19/04/2005 a 04/04/2006, 05/10/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 23/03/2007, 29/02/2008 a 26/09/2008, 26/09/2008 a 08/07/2010, 02/04/2012 a 30/06/2012 e 19/08/2014 a 01/ -
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de GELSON GONCALVES SAMUEL - CPF: *67.***.*03-68 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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