TRF1 - 1025658-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025658-41.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE RIBAMAR PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ROBERT CHRYSTIAN SILVA DA CUNHA - PA28515, RONALDO SILVA CARVALHO JUNIOR - PA29950, XINDI GOMES SUNAGA - PA32040 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se segurados especiais aqueles que estão elencados no art. 11, VII da Lei 8.213/1991.
Define como segurados especiais os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, tais como o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e os respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalhem com o grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, além dos documentos de propriedade reconhecidos pelas entidades públicas, serão considerados como início de prova material os documentos que compreendam o período de carência e cuja produção seja anterior ao requerimento administrativo.
Esses documentos podem ser apresentados em períodos contínuos ou intercalados, desde que respeitem o disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/1991.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 elenca os documentos que podem ser utilizados como início de prova material, tais como: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda; e outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade rural.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Esses documentos são essenciais para garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
A apresentação de tais documentos deve ser feita de forma a demonstrar a continuidade e a regularidade do exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido.
Por outro lado, ainda que produzidos anteriormente ao requerimento administrativo, sua produção recente não configura início de prova material suficiente para comprovação dos fatos alegados, revelando-se suficientemente frágeis para a comprovação da qualidade de segurado rural, durante o período de carência necessário para a concessão do benefício requerido.
Nesta toada, a comprovação do tempo de serviço ou atividade campesina deverá ser acompanhada de prova material, cujo início deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
Não se admite, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Corroborando o exposto supra, a prova testemunhal, in casu, revelar-se-ia insuficiente para elidir a existência de tais vínculos, uma vez que estes encontram-se registrados nos bancos de dados governamentais e gozam de fé pública.
Tal se deve à exigência legal de demonstrar a qualidade de segurado rural e a inexistência de qualquer vínculo que não esteja em conformidade com a atividade campesina.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Em outras palavras, a prova testemunhal não possui força suficiente para contradizer provas materiais robustas.
Portanto, qualquer vínculo ou prova documental suficientemente frágil, que não esteja alinhado ou cuja produção conste de período próximo ao requerimento administrativo, com a atividade rural comprovada por tais provas, não pode ser desconsiderado apenas com base na prova testemunhal.
NO CASO em análise, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria na qualidade de segurado especial.
Ao analisar a documentação constante dos autos, observa-se que a parte autora cumpre o requisito etário, tendo nascido em 16/02/1964.
Todavia, alega ter exercido, durante todo o período de carência, atividade exclusivamente campesina, cuja qualidade de segurado especial estaria contemplada.
Em sede de contestação (ID 2143729467), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa que, embora a parte autora tenha colacionado aos autos diversas provas, estas se revelam insuficientes e frágeis, não comprovando sua qualidade de segurado especial durante o período de carência.
No que tange à prova material, desconsidero as declarações particulares, informações provenientes de entidades sindicais sem homologação do INSS, e notas fiscais em desacordo com o art. 106 da lei 8.213/1991.
Desconsidero, também, toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido após o período de carência.
Ao analisar a referida documentação, constatou-se que a parte autora, na intenção de comprovar seu período como segurado especial, na qualidade de lavrador/agricultor, juntou Carteira do Produtor Rural (ID 2131880658, Pág. 2) expedida em 31/03/2023, declaração de ocupação de terra de 24/01/2024 (ID 2131880658, Pág. 5), bem como, autodeclaração de posse mansa e pacífica da terra em que alega ter exercido labor rural durante parte de sua vida (ID 2131880658, Pág. 17).
Esses documentos evidenciam a fragilidade da prova documental apresentada, não sustentando as alegações trazidas na inicial.
Consequentemente, não restou demonstrada sua qualidade de segurado especial durante todo o período de carência necessário para a concessão do benefício requerido.
Ademais, não há qualquer registro no CNIS que a parte autora é segurado especial, o que corrobora as alegações sustentadas pela parte ré.
Por conseguinte, os documentos pessoas apresentados pela autora seus e de seu núcleo familiar, não se mostram suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial, por carecerem de contemporaneidade em relação aos fatos narrados na inicial e por não evidenciarem o cumprimento do período de carência necessário.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora, ainda que atenda ao requisito etário, não comprovou a condição de segurado especial no período exigido.
A insuficiência da prova material apresentada e a inexistencia de reconhecimento do perído de segurado especial, corroboram para não concessão do benefíco requerido Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido, considerando a não comprovação da sua qualidade de segurado especial durante o período de carência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
12/06/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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